Acórdão Nº 0000302-75.2008.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0000302-75.2008.8.24.0011
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000302-75.2008.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000302-75.2008.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: RODRIGO COSTARINO DOS SANTOS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: TRANSPORTES FERNANDES LTDA


RELATÓRIO


Rodrigo Costarino dos Santos (autor) e Transportes Fernandes Ltda (ré) interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e adesivo contra sentença (evento 58, "Processo Judicial 6", p. 50-57) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Rodrigo Costarino dos Santos propôs a presente ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de Transportes Fernandes Ltda e Carlos Roberto Custodio, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, atribuindo a culpa à parte ré, em razão de ter invadindo a mão de direção em que transitava o autor, provocando assim a colisão entre os veículos.
Requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Citado, o réu Transportes Fernandes Ltda. ofereceu contestação atribuindo a culpa pelo acidente ao autor, em razão de ter invadido a mão de direção do veículo réu, ocasionando a colisão. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em peça apartada, o réu Transportes Fernandes Ltda. ofereceu reconvenção onde requereu indenização pelos danos materiais sofridos.
Houve contestação à reconvenção.
Deferida a denunciação à lide, o denunciado Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi citado e apresentou contestação não se opondo à denunciação, discorrendo sobre os limites da cobertura contratada, sustentando não haver cobertura em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado. Afirmou, ainda, não haver cobertura contratada para danos morais e estéticos.
Houve réplica.
Foi requerido pelo autor desistência da ação em relação ao réu Carlos Roberto Fernandes, não citado. Em seguida, aportou aos autos informação de seu falecimento. O pedido de desistência restou deferido à fl. 446.
Em despacho saneador foi determinado o desentranhamento de documentos apresentados pelo autor intempestivamente e determinada realização de prova pericial, cujo laudo encontra-se às fls. 506-512. As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia.
Deferida a produção de prova oral, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e indeferida a inquirição das testemunhas do réu por ser o rol intempestivo.
Alegações finais pelas partes.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda, nos seguintes termos:
a) Da lide principal:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Costarino dos Santos em face de Transportes Fernandes Ltda. Custas pelo autor, bem como os honorários do procurador do réu, estes fixados em R$ 500,00, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º e , do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
b) Da Reconvenção:
Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por Transportes Fernandes Ltda em face de Rodrigo Costarino dos Santos.
Eventuais custas da reconvenção pelo reconvinte, bem como os honorários do procurador da reconvinda, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º do CPC
Da denunciação à lide
Julgo improcedente a denunciação à lide de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Sem condenação em custas e honorários na denunciação, diante da sua aceitação à denunciação oposta.
P.R.I.
Tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos referente ao processo n. 011.04.008078-2, da Vara Comercial desta Comarca, oficie-se comunicando acerca da presente sentença.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela seguradora litisdenunciada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 58, "Processo Judicial 6", p. 90):
Tratam-se de "embargos de declaração com efeitos modificativos" apresentados pelo denunciante/embargante, nos quais aduz ter havido contradição por este juízo em relação à decisão prolatada às fls. 612/619 dos autos principais, no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Compulsando o decisum objurgado, não verifico qualquer contradição a sanar. A decisão é clara, bem como sua fundamentação. A embargante pretende, com os embargos, modificar o teor da decisão, mas escolheu a via equivocada. À fls. 618 está expressa a fundamentação pela não fixação dos referidos honorários, de forma que nada há por sanar.
Afinal, não é permitido ao julgador apropriar-se desta ocasião para se deter na fundamentação da decisão de modo a explicitá-la, pois, como se sabe, os embargos declaratórios se prestam tão somente a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou a suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
Caso o recorrente pretenda modificar o mérito da decisão atacada, deve manejar o recurso adequado.
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos embargos de declaração, pois tempestivo. Todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, e em consequência, mantenho na íntegra a decisão guerreada, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para efeitos recursais.
Em suas razões recursais (evento 58, "Processo Judicial 6", p. 68) o demandante assevera que "o acidente ocorreu no momento que o motorista do caminhão perdeu o controle e invadiu a pista que estava o apelante" (p. 72).
Aponta que "o caminhão do apelado (V1), que estava no sentido Itajaí/Brusque, após o acidente foi encontrado no acostamento da faixa contrária de sua direção, enquanto que o veículo do apelante (V2) no acostamento ao lado da faixa de sua direção sentido Brusque/Itajaí" (p. 72).
Acrescenta que "o boletim de ocorrência foi elaborado apenas com base em vestígios e declarações do motorista do caminhão, uma vez que o apelante foi socorrido e encaminhado ao hospital diante das graves lesões sofridas", que "há prova de testemunha de que o motorista do caminhão invadiu a pista contrária" (p. 72), que "o motorista do caminhão do apelado [...] estava embriagado" (p. 73), que "há mais de cinco anos o apelante possuía o carro e sempre tomou as devidas acautelas, nunca se envolveu em acidente com o veículo, que era muito bem conservado, com todas as peças originais" (p. 74), e que "a curva que ocorreu o acidente se inclinava à esquerda da mão de direção do apelante e por óbvio a direita da mão de direção do motorista apelado [...], porém seu veículo ficou parado no acostamento a sua esquerda, revelando que não efetuou a curva em sua pista de rolamento, ultrapassando toda a pista contrária e parando na margem oposta" (p. 74).
Por fim, sustenta que "pelo fato de o motorista do caminhão estar embriagado no momento do acidente, presume-se que, por força do efeito etílico, tenha cometido falha na condução do veículo e causado o acidente. A embriaguez por si só não é indicativo de que a culpa seja do motorista embriagado, porém, sobre ele recai maior ônus probatório a respeito da dinâmica do acidente. [...] Por tal fato, o apelante requer que este Colendo Tribunal reconheça a inversão do ônus da prova neste particular" (p. 76).
Sob tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes o pedidos iniciais.
Em contrapartida, a parte ré (evento 58, "Processo Judicial 6", p. 125), em seu apelo adesivo, defende que "a sentença deveria ficar estancada na apreciação da pretensão do autor e se julgada improcedente, apenas atribuir ao autor os ônus decorrentes da provocação judicial não provada" (p. 137), e que "contraditoriamente, no julgamento da reconvenção, ao invés de julgá-la simplesmente prejudicada, voltou a apreciar a questão levantada e decidida sobre a prova da causa do acidente, questão já solucionada e ao final aplicou sucumbência ao réu/reconvinte" (p. 137).
Reclama, ainda, que foram desproporcionais os honorários fixados em favor do patrono do autor (R$ 2.887,86), se comparados ao estabelecidos em favor do advogado da ré (R$ 500,00), fato que entende ser violação ao princípio da equidade. Complementa que "deveria então a nobre julgadora usar a regra do prefalado § 2º do art. 85, e não sendo possível mensurar o proveito de cada parte, aplicar o princípio da apreciação equitativa" (p. 139).
Quanto ao mérito, assevera que "os detritos estão espalhados...

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