Acórdão Nº 0000304-25.2018.8.24.0163 do Quinta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo0000304-25.2018.8.24.0163
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000304-25.2018.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALISSON CLAUDINO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alisson Claudino dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, §1º, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 24 da ação penal):

No dia 16 de abril de 2018, durante o repouso noturno, por volta das 1h, o denunciado ALISSON CLAUDINO DOS SANTOS juntamente com um indivíduo não identificado, ambos em comunhão de desígnios e união de esforços, movidos pelo evidente intuito de se assenhorear de patrimônio alheio, dirigiram-se até a residência localizada na Rua Castro Alves, 1663, Caçador, nesta Comarca, de propriedade da vítima Acelino Silva Alves, oportunidade emque adentraram na residência, mediante o arrombamento de uma porta e subtraíram, em proveito de ambos, coisa alheia móvel consistente em 1 (um) arcondicionado, 1 (uma) bomba de veneno cor amarela da marca Guarany, 1 (uma) câmera de segurança da marca CCTV vídeo câmera NK-IP6702, 2 (dois) cabos de bateria, 1 (uma) escada da marca Alumasa e 4 (quatro) chaves de boca, conforme descrito no auto de exibição e apreensão da fl. 7.

A denúncia foi recebida (evento 27 da ação penal), o réu citado (evento 35 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 53 da ação penal).

Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 57 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu (eventos 95/97, 140/141 e 222 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público (evento 222 da ação penal) e por memoriais pela defesa (evento 226 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 228 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar ALISSON CLAUDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 234 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Em suas razões de apelação, requer a absolvição do crime de furto pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias na primeira fase dosimétrica, bem como da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (evento 09 destes autos).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 13 destes autos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Sra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, com o afastamento da majorante do furto noturno e consequente readequação da pena (evento 18 destes autos).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Alisson Claudino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

A defesa do apelante busca a sua absolvição do crime de furto, sob o argumento de que não existem nos autos provas suficientes para uma condenação criminal.

Razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 37.18.00019 (evento 02 da ação penal), termo de entrega (evento 09, TERMO14 da ação penal), boletim de ocorrência n. 00037-2018-0000754 (evento 10, REGOP15/16 da ação penal), fotos do local (evento 11, ANEXO17/18 da ação penal), laudo pericial n. 9113.18.00749 (evento 90 da ação penal) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

A vítima Acelino Silva Alves, ouvido na fase judicial, declarou que "os fatos ocorreram na Rua Castro Alves; que a casa é do ofendido; que morava no local; que estava trabalhando em Curitiba, na época; que, enquanto estava trabalhado em Curitiba, não havia ninguém residindo no local, a casa não estava ocupada; que tinha os móveis do ofendido no local; que foi para Curitiba em dezembro de 2017; que a casa não estava abandonada; que a casa estava fechada, com objetos dentro; que a mãe do ofendido entrou em contato dizendo que a casa havia sido furtada; que não sabe dizer hoje o que foi levado na época; que, se não se engana, foi condicionador de ar, alguns utensílios, ferramentas; que não sabe dizer o valor total; que não foi informado o horário que aconteceu o fato" (transcrição extraída da sentença - evento 222, vídeo 02 da ação penal) - grifei.

Cumpre ressaltar que nos casos de crime contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem significativa relevância, uma vez que delitos dessa natureza ocorrem, normalmente, na clandestinidade.

Sobre o tema decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §1º, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. RÉU CONFESSOU UM DOS FURTO EXTRAJUDICIALMENTE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, NO SENTIDO DE QUE IDENTIFICOU O ACUSADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E QUE FOI A MESMA PESSOA QUEM PRATICOU OS QUATRO FURTOS EM SEU ESTABELECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DOS QUATRO FATOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002691-18.2013.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 24-02-2022) - grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PERPETRADA PARA SUBTRAIR NUMERÁRIO QUE ESTAVA NA POSSE DIRETA DA VÍTIMA. RELATO DA OFENDIDA, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE AFIRMA DE FORMA COERENTE, UNÍSSONA E FIRME A EMPREITADA CRIMINOSA. DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE RATIFICAM A VERSÃO APRESENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PRETENSÃO DESPROVIDA DE LEGITIMIDADE. DOLO, ADEMAIS, EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, nem sempre há testemunhas presenciais além da própria vítima, de forma que a palavra desta, como meio de prova, detém fundamental importância e, somada aos demais elementos de provas colhidos no processo, autoriza o proferimento do decreto condenatório. Ausente prova de que a subtração de bem da vítima deu-se com o fito de satisfazer pretensão legítima do acusado, não se cogita a desclassificação da conduta para aquela referente ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal)" (TJSC, Des. Paulo Roberto Sartorato). (TJSC, Apelação Criminal n. 0000695-39.2018.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-05-2022) - grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE, MEDIANTE VIOLÊNCIA, SUBTRAI PARA SI, APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. INDÍCIOS COLETADOS NA FASE INQUISITIVA CONFORTADOS PELO RELATO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" (STJ. AgRg no AREsp 1144160/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-11-2017). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002337-28.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-08-2020) - grifei.

E desta Relatora:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.1. RECURSOS DOS RÉUS ROBSON E VICTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM...

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