Acórdão Nº 0000304-91.2017.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo0000304-91.2017.8.24.0023
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0000304-91.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: REGINALDO MENDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

R. M., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 175).

Sustentou o Agravante, em síntese, que: "No que tange aos maus antecedentes, em que pese não se desconheça o julgado referente ao RE nº 593818/SC, que fixou a tese 150 no sentido de não permitir a aplicação do prazo quinquenal da reincidência aos maus antecedentes, verifica-se que neste mesmo julgado o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da negativazação da pena por tal motivo. Isso porque a decisão concebeu que a aferição dos maus antecedentes é facultatividade do juízo, diferentemente da reincidência que é vinculativa"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 182, fls. 05-06).

Sob tais premissas, entre outras considerações, arremata o insurgente: "Veja-se que na realidade, há de existir fundamentação idônea para que ocorra a utilização de condenações pretéritas extintas há mais de 10 anos como fundamento para elevar a pena em razão dos maus antecedentes e, não que toda condenação que possuir mais de cinco anos de lapso seja considerada como maus antecedentes"; e, assim, no caso em tela inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 182, fls. 07-08).

Ao final, requereu: "o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática prolatada pela Exmo. Desembargador Relator e apreciar, no âmbito do Órgão Colegiado, a matéria suscitada, com a manutenção do sobrestamento - até esclarecimento que deve ser feito no âmbito do julgamento dos embargos de declaração -, subsidiariamente, necessário que o feito ascenda à Corte Suprema" (Evento 182, fl. 08).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 185, fls. 05-06).

Após, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.

Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, pois "em que pese não se desconheça o julgado referente ao RE nº 593818/SC, que fixou a tese 150 no sentido de não permitir a aplicação do prazo quinquenal da reincidência aos maus antecedentes, verifica-se que neste mesmo julgado o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da negativazação da pena por tal motivo"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 182, fls. 05-06).

Asseverou, ainda, que "há de existir fundamentação idônea para que ocorra a utilização de condenações pretéritas extintas há mais de 10 anos como fundamento para elevar a pena em razão dos maus antecedentes e, não que toda condenação que possuir mais de cinco anos de lapso seja considerada como maus antecedentes"; e, assim, no caso em tela inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 182, fls. 07-08).

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."

A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020 - Tema 150, grifou-se).

In casu, acerca da circunstância judicial dos antecedentes, assim decidiu a 5ª Câmara Criminal desta Corte, em sede de embargos de declaração (Evento 71):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO OMISSÃO INDIRETA, POIS NÃO ANALISADA, DE OFÍCIO, PROCESSOS INIDÔNEOS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS RECONHECIDAMENTE NÃO ABORDADAS NA PEÇA RECURSAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. "[...]1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que...

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