Acórdão nº 0000307-36.2011.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
ÓrgãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0000307-36.2011.8.11.0082
Classe processualCível - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) JOÃO LUIZ FEDRIGO APELADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 162994/2016 Data de Julgamento: 16-12-2020 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — PROJETO DE COMPENSAÇÃO DE ÁREA INFERIOR À PACTUADA — INADMISSIBILIDADE — DESCRUMPRIMENTO VERIFICADO — RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA MANTIDA “O Termo de Compromisso de Compensação de área de Reserva Legal Degradada constitui título executivo extrajudicial, de modo que o descumprimento das obrigações nele pactuadas autoriza o manejo de ação executiva”. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação nº 65700/2013, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgamento em 11/11/2014). A não apresentação dos relatórios de acompanhamento de regeneração da área degradada, consoante pactuado em Termo de Compromisso de Compensação (TCC) de Área de Preservação Permanente Degradada – APPD, confere efetividade à ação de execução de obrigação de fazer, até o integral adimplemento das obrigações exigidas. A arguição de apresentação de projeto de compensação de área inferior à pactuada não exime o proprietário da obrigação, pendente essa de análise técnica e autorização pelo órgão ambiental competente. Recurso não provido. Sentença mantida. APELANTE(S): JOÃO LUIZ FEDRIGO APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por João Luiz Fedrigo para reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos na execução de obrigação de fazer proposta pelo Estado de Mato Grosso. Aduz que a determinação na sentença de continuidade da execução de obrigação de fazer em relação ao TCC é equivocada, uma vez que “há provas nos autos de que a obrigação foi e está sendo cumprida, conforme relatórios da SEMA, apresentados às fls. 253/276, os quais comprovam que houve uma grande regularização de toda a área degradada”. Assevera que conforme o laudo de vistoria realizada no ano de 2015 na área objeto do TCC, “constatou-se que essa área encontra-se em avançado estágio de regeneração, ou seja, não havia mais passível ambiental de área degradada a ser recuperada”. Relata que o Termo de Compromisso Compensação – TCC nº 1085 firmado por si e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA na data de 3 de dezembro de 2003 passou a conter cláusulas inexigíveis em razão da alteração da Resolução nº 26/CPPGE, de 19 de julho de 2009, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, no artigo 1º, VI, que previu uma redução da área de Reserva Legal – ARL, em área de cerrado, no percentual de vinte por cento (20%), não mais trinta e cinco por cento (35%), objeto do TCC nº 1085. Ainda, houveram alterações pelo Novo Código Florestal, pela Lei nº 12.727/2012, que ocasionou mudanças neste sentido para cômputo das Áreas de Reserva Legal – ARL do imóvel em comento. Afiança que “o fato de não ter apresentado a contento eventual relatório técnico do Plano de Recuperação não qualifica o impedimento de acompanhamento da evolução da recuperação da área”, porquanto a autoridade ambiental poderia realizar vistorias e outros atos de fiscalização para comprovar o atendimento das obrigações. Assegura que “as obrigações de caráter ambiental ulteriores ao Termo de Compromisso de Compensação nº 1085/2003 foram abarcadas pelo TAC 6634/2011, e, atualmente pelos Termos de Compromisso Ambiental – TCA nº 4178/2016 e nº 2578/2016, os quais refletem a realidade ambiental do imóvel de acordo com a legislação vigente”. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e extinta a execução de obrigação de fazer, com resolução do mérito pelo cumprimento cabal das obrigações e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 344/347. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do Doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo desprovimento do recurso “tendo em vista que é manifesto o descumprimento pelo apelante das obrigações assumidas...

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