Acórdão Nº 0000307-75.2010.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0000307-75.2010.8.24.0028
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000307-75.2010.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAR AZUL (AUTOR) APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA (RÉU) APELADO: OBF CONSTRUCOES LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Condomínio do Edifício Mar Azul ajuizou esta ação de substituição de produto e indenizatória em face de OBF Construções Ltda. e Elevadores Otis Ltda. perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara. Alegou que é constituído de condomínio edilício construído pela ré OBF, oportunidade em que foi instalado um elevador fabricado pela ré Otis, no fim do ano de 2008. Ocorreu que o elevador apresentou problemas de funcionamento desde o início de sua utilização. Afirmou que, inclusive, alguns usuários e condôminos ficaram trancados no elevador. Por esta razão, pugna que as rés sejam compelidas a trocar o equipamento, bem assim a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dos fatos (Petição Inicial 2 -Petição Inicial 17 do evento 211).

Devidamente citadas, houve a apresentação de contestação pela demandada OBF Construções Ltda. Asseverou que não é parte legítima para responder pelo defeito reclamado, que o pedido estaria atingido pela decadência, que o caso não deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e que, não sendo a fabricante do produto, não deve ser responsabilizada. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, alternativamente, pela improcedência (Contestação 69 -Contestação 83 do evento 211).

A ré Elevadores Otis Ltda. també contestou argumentando que o elevador não tem qualquer vício, que os defeitos apresentados são comuns em equipamentos instalados em prédios recém construídos, que na hipótese o problema decorreu de falha no aterramento, que o problema foi solucionado e que o caso não reclama indenização por dano moral. Requereu a rejeição dos pedidos do autor (Contestação 153 -Contestação 166 do evento 211).

Ainda, no prazo da resposta, a ré Otis apresentou reconvenção afirmando que, em um dos seviços prestados, exigiu-se a substituição de dois componentes (drive e módulo eletrônico), com custo de R$ 25.242,17 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), o que não foi adimplido. Pugnou que o condomínio autor fosse condenado a pagar o valor em aberto (Petição 196 -Petição 199 do evento 211).

Após a apresentação de manifestação às contestações e de resposta à reconvenção, o Juízo de origem oportunizou momento para especificar provas.

Com os pedidos de provas das partes, sobreveio decisão interlocutória que saneou o processo, afastando as questões prejudiciais, bem como deferiu a produção de provas pericial e oral, nomeando perito para a primeira (Despacho 267-Despacho 269 do evento 211).

O perito nomeado apresentou laudo pericial (Laudo/perícia 348 -Laudo/perícia 370 do evento 211).

Apresentadas as manifestações das partes acerca do laudo, o feito prosseguiu com a realização da audiência de instrução e julgamento, quando foi colhido o depoimento de uma testemunha; no ato, declarou-se encerrada a instrução e deferiu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (Termo De Audiência 428 do evento 211 e o Vídeo 550 do evento 170).

Após as alegações finais das partes, o Magistrado proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos da peça inicial, condenando o condomínio a pagar as custas do processo e honorários de 20% (vinte por cento) para o procurador de cada parte requerida. Ainda, julgou procedente o pedido da reconvenção, condenando o condomínio a pagar o valor de R$ 25.242,17 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) à reconvinte Otis; por fim, impôs ao condomínio reconvindo o pagamento das custas da reconvenção e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Sentença 467 -Sentença 475 do evento 211).

Opostos Embargos de Declaração pelo autor, foram acolhidos em parte pelo Juízo de origem, a fim de "reconhecer o pagamento, pela embargada, da quantia de R$ 25.242,17, em 04/05/2010, a ser abatida de eventual cumprimento de sentença, e acrescer ao montante o patamar de 10%, a título de multa moratórioa, ambas atualizadas pelo INPC" (Sentença 485 do evento 211).

Insatisfeito, o condomínio autor interpõe recurso de apelação. Como preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução designada para 8-9-2015 foi ouvida uma testemunha, ausente a testemunha Rogério e, em razão da ausência, o condomínio insistiu na sua oitiva. Destaca que o Juízo indeferiu o pedido no ato e atribui a esta rejeição o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, assevera que o caso demanda a aplicação do CDC para sua solução, que a sucessão de falhas apresentadas pelo elevador ocorreu por culpa da empresa apelada e que, entre os meses de maio a novembro de 2009, o condomínio demonstrou a ocorrência de treze aberturas de chamado para realizar conserto no elevador. Alega que o equipamento possuía problemas de alimentação causados por vícios construtivos e que as perícias produzidas unilateralmente pelas rés concluíram que os problemas do elevador derivaram do aterramento elétrico, responsabilidade que era da primeira apelada. Pontua que a sentença, quanto à reconvenção, é extra petita, pois concedeu pedido diverso do que o formulado pela reconvinte. Isto porque, na contestação à reconvenção, a autora argumentou que realizou o pagamento do valor devido, e ora cobrado, por meio de seguro, sendo que a sentença autorizou apenas que fosse abatido da condenação a pagar quantia certa o valor quitado por meio do seguro. Ocorre que o valor imposto pela sentença terá acrescido juro de mora e correção monetária, enquanto que o valor pago pela seguradora somente será atualizado monetariamente, ficando claro o prejuízo suportado pelo condomínio demandante. Neste tópico, narra que a reconvenção apenas pediu a condenação no pagamento do saldo devedor de R$ 4.081,82 (quatro mil e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), e não no valor total. Com estas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da sentença (Petição 492 -Petição 511 do evento 211).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação e passa-se ao exame dos seus objetos à luz das disposições do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada após sua vigência (Sentença 476 do evento 211).

O condomínio autor aponta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da...

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