Acórdão Nº 0000308-14.2013.8.24.0074 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0000308-14.2013.8.24.0074
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000308-14.2013.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000308-14.2013.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO: SEBASTIAO EVANDRO DE SOUSA ALVES ADVOGADO: JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) INTERESSADO: JOSE VALDIR ROSA ADVOGADO: VALENTIM NARDELLI INTERESSADO: MAGDA SUZANA ROSA CAETANO ADVOGADO: VALENTIM NARDELLI

RELATÓRIO

Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Sebastião Evandro de Souza Alves contra si e os Réus Magda Suzana Rosa Caetano e José Valdir da Rosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: (a.1) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; (a.2) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; (a.3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor total de R$ 2.195,75, correspondente aos 5 meses que o Autor ficou afastado do trabalho, sendo R$ 439,15 por mês, cujas datas de vencimento são os dias 3-12-2011, 3-1-2012, 3-2-2012, 3-3-2012 e 3-4-2012, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; (a.4) determinar que do total da condenação seja deduzido R$ 4.820,58 do valor do seguro DPVAT recebido pelo Demandante; consignando que a responsabilidade da seguradora fica restrita aos limites da apólice; determinando, ainda, que sobre o montante das coberturas securitárias incidam atualização monetária pelo INPC a contar da data da contratação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da seguradora.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais de 50% (cinquenta por cento) para cada, e, no tocante aos honorários advocatícios, condenou o Autor em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e os Réus da mesma quantia, em proporção, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade com relação ao Autor.

Em suas razões, a seguradora Apelante postulou o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença, alegando que: (a) havendo cobertura específica para danos morais/estéticos, não há que se falar em utilização dos danos corporais; (b) cada cobertura possui destinação específica, abrangendo determinados danos que não se confundem, de modo que impossível a cumulação das coberturas securitárias, porque as coberturas são contratadas para riscos específicos, não se somando umas às outras e nem podendo ser utilizada uma em detrimento de outra; (b) não incidem juros moratórios sobre o valor das coberturas securitárias, porque tal incidência somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória; (c) os lucros cessantes devem ser afastados, pois a alegada diferença entre as remunerações não ficou devidamente comprovada, bem como não há comprovação do período em que o Autor teria permanecido em auxílio doença; (d) o montante arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade, e, nos demais temas, pela manutenção da sentença.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra Sebastião Evandro de Souza Alves contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda indenizatória.

O Apelado alega, em contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade, porque a Ré não atacou, no apelo, os termos da sentença.

Não procede. Ainda que a peça recursal tenha ratificado os argumentos apresentados na petição inicial, também rebateu os termos do decisum, sendo possível inferir os motivos à reforma da sentença, sem ofensa ao princípio da dialeticidade:

PROCESSUAL CIVIL. [...] PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. [...] Não obstante a recorrente ter reprisado os argumentos da petição inicial, o apelo não ofende o princípio da dialeticidade, na medida em que contra-ataca a sentença. [...] (Apelação Cível n. 2012.023905-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-6-2012).

Afasta-se, pois, a preliminar.

A Recorrente busca a reforma da sentença para redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, porquanto fixado em valor exacerbado.

A indenização pelo abalo anímico, pela ocorrência de acidente de trânsito, ante seu impacto na esfera psíquica, física e emocional, é evidente, merecendo destaque a lição de Wilson Melo da Silva:

Na ocorrência da lesão manda o direito ou a eqüidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. E tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo se seus bens materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é mister, é a reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação...

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