Acórdão Nº 0000309-79.2017.8.24.0002 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0000309-79.2017.8.24.0002
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000309-79.2017.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: TIAGO MACHADO DE ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Anchieta, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Tiago Machado de Almeida, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 14):
"No dia 6 de junho de 2017, por volta das 21h30min, o denunciado Tiago Machado de Almeida conduziu a motocicleta de motor n. CG125BRE2183222, sem placas e documentação, pela rua Mato Grosso, Centro, neste município e Comarca de Anchieta, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, representada pela concentração de 1,23 mg de álcool por litro de ar alveolar, conforme atesta o resultado do exame de alcoolemia acostado à fl. 13.
Por ocasião do ocorrido os policiais militares Wilian Cleison Kappel Bergmann e Daniel César Felski, após serem informados pelo Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Anchieta, Gilmar Vidori, sobre ocorrência de acidente de trânsito, rumaram até o local indicado, onde então abordaram o denunciado Tiago Machado de Almeida e, em razão da constatação da embriaguez, prenderam-no em flagrante".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença oral, nos seguintes termos (Evento 192, Termo de Audiência 215):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para:
1. CONDENAR o réu Tiago Machado de Almeida nas sanções do art. 306, §1º, I, da Lei n. 9.503/1997, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há motivos para a segregação.
Fixo, em favor da advogada dativa nomeada ao réu, Dr(a). Andreia Marafão, honorários no valor de R$ 884,40, com fundamento na Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura, de 8 de abril de 2019. Tal monta é fixada levando-se em conta o artigo 8º, caput e incisos da norma. A elevação, além do valor máximo da tabela anexada, é devida com fundamento no §4º do mesmo dispositivo, já que houve relevante zelo profissional pelo causídico nomeado"
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de novo defensor constituído. Em suas razões recursais, defendeu a absolvição consubstanciada na ausência de provas suficientes em demonstrar que conduzia a motocicleta em via pública sob a influência de álcool. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (Evento 214).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em virtude da ausência de impugnação aos termos da sentença vergastada e, no mérito, caso alcançado, o seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Evento 217).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento a desprovimento do recurso (Evento 9).
Este é o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Pugna o recorrente pela absolvição do crime a que restou condenado (artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro), alegando insuficiência probatória para uma condenação.
Sem razão, porém.
No caso dos autos, a materialidade delitiva está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência, teste do etilômetro, auto de exibição e apreensão da motocicleta (Evento 1, Auto de Prisão em Flagante 17-18, 14 e 15), e demais elementos de convicção constantes nos autos.
Da mesma forma, não restam dúvidas da autoria delitiva, a impedir falar em absolvição. Considerando que as provas constantes nos autos foram amplamente analisadas e expostas pelo douto Promotor de Justiça em suas contrarrazões (evento 217 dos autos originários), a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"A prova da autoria, de igual forma, sobressaiu inconteste dos elementos probatórios, restando evidenciada pela prova oral colhida tanto na fase das investigações policiais quanto sob o contraditório judicial.
O Policial Militar Willian Cleison Kappel Bergmann disse à Autoridade Policial que no dia 6 de junho de 2017, por volta das 21h30min, foram acionados para atender uma ocorrência de acidente envolvendo uma motocicleta. Ao atenderam a ocorrência, facilmente perceberam o estado de embriaguez que o apelante Tiago se encontrava (e. 1, docs. 3-4):
"masculino estaria visíveis sinais de embriaguez; QUE a guarnição deslocou-se até o local do fato, e foi informada pelo Sgt. Vidori, que este havia escutado um barulho de motocicleta em trânsito e logo em seguida outro, de provável colisão, e ao sair da residência para verificar, visualizou o motociclista levantando a moto do chão; QUE no local o motociclista foi identificado como TIAGO MACHADO DE ALMEIDA, o qual estava em visível estado de embriaguez, com odos etílico, cambaleando, desorientado e com olhos vermelhos; QUE questionado sobre o fato a Tiago, respondeu que viera da Linha Sede Ouro, Romelândia, até a cidade de Anchieta, sem falar mais detalhes; QUE Tiago não possuía consigo capacete e estava de pés descalços; QUE diante das circunstâncias, foi ofertado ao Tiago o teste do Etilômetro, sendo aceito e tendo a Medição Realizada de 1,23 mg/l, sendo o Valor Considerado de 1,13 mg/L; QUE foi dado voz de prisão; QUE após aproximadamente 30 minutos do primeiro teste, foi ofertado novamente o teste do bafômetro par Tiago, como contraprova, entretanto, Tiago não conseguiu soprar o aparelho, restando o resultado com insuficiente; QUE a guarnição conduziu Tiago ao Pronto Atendimento"
Sob o crivo do contraditório, o testigo confirmou seu relato anterior (e. 191, VÍDEO225):
Que é policial militar; que atendeu a ocorrência; que a guarnição composta pelo depoente e pelo Cabo Felski foi acionada pelo Sargento Vidori; que ele havia ouvido um barulho próximo à residência dele, na Rua Mato Grosso, como se um motoqueiro tivesse caído; que quando ele saiu viu um motoqueiro tentando levantar a moto; que ele se identificou como Tiago e solicitou que ele não acionasse a polícia; que o Sargento acionou a guarnição, então se deslocaram e verificaram que um indivíduo havia caído de motocicleta próximo à Vila Militar de Anchieta; quando abordaram Tiago,...

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