Acórdão Nº 0000311-03.2018.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0000311-03.2018.8.24.0103
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000311-03.2018.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-03.2018.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MARCELO RAFAEL COSTA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO: SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) APELANTE: CRISTIAN EDUARDO BRODBECK (RÉU) ADVOGADO: VERONICE LOBO DE MEDEIROS (OAB SC033326) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO) INTERESSADO: MATHEUS RIBEIRO BECKER (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Matheus Ribeiro Becker, Cristian Eduardo Brodbeck e Marcelo Rafael Costa da Cruz pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos criminosos (Evento 9):
[...] No dia 1º de março de 2018, por volta das 18h, na Estrada Geral Rio do Morro, nesta cidade de Araquari, no interior do veículo GM/Celta, placas MDA-6752, os denunciados Matheus Ribeiro Becker, Cristian Eduardo Brodbeck e Marcelo Rafael Costa da Cruz transportavam e traziam consigo, em comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) tubos "Eppendorf", contendo a droga cocaína; 226 (duzentas e vinte e seis) pedras pequenas e 2 (duas) pedras grandes da droga conhecida como crack; 1 (uma) porção média de cocaína e 1 (uma) porção pequena de maconha1, substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica, para posterior venda a terceiros.
Na ocasião, a Polícia Militar estava realizando policiamento ostensivo naquela região, abordou os denunciados e encontrou, em poder de Matheus, uma porção de crack; com Cristiano, 190 (cento e noventa) pedras da mesma substância e uma porção de maconha; com Marcelo, uma porção de maconha e a quantia de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos), proveniente da narcotraficância, bem como um aparelho celular com cada um dos denunciados.
No banco de trás do automóvel, ao lado de Marcelo, foi localizado o restante do entorpecente, 194 (cento e noventa e quatro) tubos "Eppendorf" vazios e uma folha com anotações referentes à comercialização espúria. [...]
Na sequência, foi determinada a cisão do feito em relação ao acusado Matheus Ribeiro Becker, de modo que os presentes autos prosseguiram tão somente para Cristian Eduardo Brodbeck e Marcelo Rafael Costa da Cruz.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, in verbis (Evento 153):
[...] 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR:
a) o acusado Marcelo Rafael Costa da Cruz, já qualificado, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, conforme o disposto no art. 46, e seus parágrafos, do Código Penal, e demais dispositivos pertinentes, estabelecendo a prestação semanal de 6 (seis) horas.
b) o acusado Cristian Eduardo Brodbeck, já qualificado, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. [...]
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Cristian Eduardo Brodbeck e Marcelo Rafael Costa da Cruz interpuseram recursos de apelação (Eventos 159 e 160).
Em suas razões, Cristian Eduardo Brodbeck postula a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a fixação de honorários advocatícios complementares à defensora nomeada (Evento 172)
Por sua vez, Marcelo Rafael Costa da Cruz requer sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão dos dias-multa aplicados (Evento 174).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 176), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Marcelo, para decretar a sua absolvição e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de Cristian, somente para fixar verba honorária em favor da sua defensora, pela atuação em grau recursal. (Evento 8).


Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 306349v11 e do código CRC 2d7b9368.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 3/9/2020, às 19:34:25
















Apelação Criminal Nº 0000311-03.2018.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-03.2018.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MARCELO RAFAEL COSTA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO: SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) APELANTE: CRISTIAN EDUARDO BRODBECK (RÉU) ADVOGADO: VERONICE LOBO DE MEDEIROS (OAB SC033326) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO) INTERESSADO: MATHEUS RIBEIRO BECKER (RÉU)


VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual devem ser conhecidos.
1. Pedido de absolvição por insuficiência probatória (apelante Marcelo Rafael Costa da Cruz)
A defesa de Marcelo Rafael Costa da Cruz sustenta a insuficiência de provas a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual requer a absolvição do apelante.
Sem razão.
Afere-se dos autos que, no dia 1º de março de 2018, por volta das 18h, policiais militares estavam em rondas pela Estrada Geral do Rio do Morro, na cidade de Araquari, quando visualizaram um veículo GM/Celta, placas MDA-6752, em atitude suspeita, ocasião em que procederam à abordagem dos ocupantes do carro, Matheus Ribeiro Becker, Cristian Eduardo Brodbeck e Marcelo Rafael Costa da Cruz, os quais, transportavam e traziam consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) tubos contendo cocaína, com massa bruta total de 12,2g (doze gramas e dois decigramas), 1 (uma) porção da mesma substância, com massa bruta de 50g (cinquenta gramas), 1 (uma) pedra grande de crack, com massa líquida de 59,3g (cinquenta e nove gramas e três decigramas), 225 (duzentas e vinte e cinco) pedras menores com massa bruta total de 41,2g (quarenta gramas e dois decigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 1,9 (um grama e nove decigramas), 3 (três) aparelhos celulares, a quantia de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos) em espécie, provenientes da mercância espúria, bem como 194 (cento e noventa e quatro) tubos vazios e 1 (uma) folha com anotações referentes à comercialização espúria.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 03 do Evento 1), boletim de ocorrência (fls. 04/07 do Evento 1), auto de exibição e apreensão (fl. 38 do Evento 1), auto de constatação (fl. 40 do Evento 1) e laudo pericial (Evento 149), ocasião em que se constatou a presença das substâncias químicas cannabis sativa (maconha) e Éster Metílico de Benzoilecgonina nas suas formas ácida (cocaína) e básica (crack) nos entorpecentes apreendidos, as quais são passíveis de causar dependência aos seus usuários e, por isso, de utilização proibida, nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se amplamente demonstrada por meio dos depoimentos colhidos ao longo das etapas investigativa e judicial.
Na fase extrajudicial (fls. 15/16 do Evento 1), o policial militar Luis Eduardo Oliveira da Silva relatou que:
[...] em relação aos fatos que são objeto de apuração no presente procedimento policial, esclarece o depoente que é policial militar neste município e que, na data de hoje, encontrava-se realizando policiamento ostensivo na Rodovia Rio do Morro, próximo ao numeral 06, juntamente com seu parceiro, quando avistaram um veículo GM/Celta, placas MDA-6752, com três indivíduos em seu interior; que os indivíduos chamaram a atenção da guarnição, fato que motivou a abordagem; que foi realizada uma busca pessoal no condutor do veículo, o senhor Matheus Ribeiro Becker, sendo achado em seu poder 1 (uma) pedra semelhante a crack; que em razão da localização da droga, foi feita uma busca nos outros indivíduos, bem como no veículo; que em poder de Cristiano Eduardo Brodbeck foi encontrado na suas partes íntimas dois pacotinhos contendo 190 (cento e noventa) pedras de crack; que, no interior do veículo foi encontrado, no banco de trás, ao lado de Marcelo Rafael da Costa Cruz, duas pedras maiores semelhantes a crack, 35 (trinta e cinco) pedras menores semelhante a crack, 16 (dezesseis) pinos contendo substância semelhante à cocaína, 194 (cento e noventa e quatro) pinos vazios; que Marcelo ainda portava uma pequena quantidade de maconha e R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos); que o depoente e seu parceiro questionaram sobre os fatos, sendo que dois dos indivíduos alegaram pertencerem a facção criminosa [...] de Balneário Barra...

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