Acórdão Nº 0000311-81.2019.8.10.0127 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000311-81.2019.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO

Apelante: Raimunda de Souza Maranhão

Advogadas: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e Barbara Cesario Oliveira (OAB/MA 12.008)

Apelado: Banco BMG S/A

Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ABRANgÊNCIA. recurso desprovido.

1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em benefício previdenciário. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tal pacto, ao passo que o banco apelado se posiciona pela legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelante.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. No caso sob exame, há no termo de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.

4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais.

5. Não há evidência nos autos de que a apelante seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio. Realço, inclusive, que a própria apelante juntou à exordial documento que assinou sem observar as formalidades que afirma alega serem necessárias. O fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica.

6. Não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro. Além disso, tal sanção não se encontra abrangida pela gratuidade de Justiça, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

Este Acórdão serve como ofício.

São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Analiso Apelação Cível interposta por Raimunda de Souza Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuíza em face do Banco BMG S/A, em que contesta descontos em seu benefício previdenciário oriundos de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, julgou improcedentes os pedidos e lhe condenou por litigância de má-fé (sentença ao id 10556622).

Em suas razões recursais (id 10556631), a apelante sustenta que o instrumento contratual trazido aos autos é diferente do contrato objeto da presente ação, e que os comprovantes de TED possuem valor distinto do que é objeto do feito. Acresce que a apelante seria analfabeta funcional, o que exigiria a observância das formalidades estampadas no artigo 595 do Código Civil. Defende, ainda, a violação de direitos seus enquanto consumidora, visto que o apelado teria se valido de sua situação de vulnerabilidade. Ademais, alega que não recebeu os valores pertinentes ao contrato. Nega, além disso, ter litigado de má-fé.

Requereu, ao final, a reforma da...

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