Acórdão Nº 0000312-53.2013.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0000312-53.2013.8.24.0041
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000312-53.2013.8.24.0041

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS COM BASE NO ART. 40, §1°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SOFRER A AUTORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PATOLOGIA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DE DOENÇAS GRAVES PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.571/2001. ROL TAXATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 656.860 - TEMA 524/STF). PLEITO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, Min. Teori Zavascki).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000312-53.2013.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível em que é Apelante Geovana Fernandes e Apelados Município de Mafra e outro.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Geovana Fernandes contra sentença proferida em sede de "ação previdenciária de conversão de aposentadoria proporcional em integral c/c danos morais" movida em face do Município de Mafra.

O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual a autora busca conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais para integrais, com fundamento no art. 40, §1°, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Em sua insurgência, a apelante relata ser portadora de doença grave e incurável, qual seja, fibromialgia associada a transtorno depressivo grave. Disse ser devido o recebimento de proventos integrais, posto que a sua doença tem natureza grave e incurável, mesmo não constando no rol da lei municipal. Alega, preliminarmente, a legitimidade passiva do Município de Mafra. No mérito, aduz que o rol da lei municipal é meramente exemplificativo, fazendo jus à aposentadoria integral. Destaca ser impossível que a norma alcance todas as doenças consideradas graves e incuráveis. Assevera ter o perito judicial ignorado os pareceres médicos os quais apontam a gravidade da sua enfermidade, restando a perícia duvidosa. Sustenta a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. Defende a condenação do recorrido em indenização por danos morais, tendo em vista o evidente abalo moral. Ao final, requer a reforma da sentença para designar nova perícia. Subsidiariamente, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.


VOTO

Objetiva a autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez para proventos integrais.

Alega a recorrente ser possível a concessão da aposentadoria com proventos integrais, uma vez que a patologia que lhe acomete seria grave e incurável, estando enquadrada no art. 40, §1°, inciso I da Constituição Federal.

Pois bem.

Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar de legitimidade passiva do Município de Mafra.

Nesse ponto, não há reparo a ser feito na sentença.

É cediço que após a criação do Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM pela Lei Municipal n. 2.571/2001, a autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, passou a responder pelas consequências relativas à inativação do servidores municipais. Sobre o tema, já se decidiu em demanda análoga:

APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE AUTARQUIA MUNICIPAL - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - REVISÃO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA (IPRESJB) - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - RECURSO PROVIDO. O Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se almeja apenas a revisão de benefício previdenciário, quando, no seu âmbito, aquele instituiu autarquia específica destinada a gerir, com autonomia administrativa e financeira, o regime de previdência de seus servidores públicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041285-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. RODRIGO COLLAÇO, j. 29/07/2010). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022484-5, de São João Batista, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Destarte, sendo evidente a ilegitimidade passiva do Município de Mafra, afasta-se a preliminar aventada.

Quanto ao mérito, sem delongas, não assiste razão à apelante.

Acerca das doenças graves capazes de ocasionar a invalidez permanente aos servidores, a Lei Municipal n. 2.571/01, que regulamentou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Mafra - em consonância com o preceito insculpido no artigo 40 da Constituição Federal -, evidencia a seguinte disposição em seu artigo 12, in verbis:

Art. 12. Para os efeitos de comprovação da invalidez permanente, declarada oficialmente, considera-se:

I - acidente em serviço, o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo, assim como, a agressão sofrida e não provocada pelo assegurado no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

III - doença grave, contagiosa ou incurável, quando o sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação, e outras que e lei federal especificar, com base na medicina especializada.

Parágrafo Único. O acometimento de qualquer das doenças enumeradas no item II e III, deste artigo, posteriormente à aposentadoria, uma vez declarado em laudo médico oficial, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes, a partir da publicação do...

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