Acórdão Nº 0000312-68.2018.8.24.0141 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0000312-68.2018.8.24.0141
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000312-68.2018.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GABRIEL WELTER RYPCHINSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Presidente Getúlio ofereceu denúncia em face de Gabriel Welter Rypchinski, dando-o como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, e nas dos arts. 147, caput, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

1º ATO DELITUOSO (art. 329 do Código Penal)No dia 14 de março de 2018, por volta da 21h35min, em via pública, na Rua Mirador, Centro, na cidade de Presidente Getúlio/SC, o denunciado GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal consistente em abordagem, por parte do Policial Militar Douglas Ferreira de Campos, sendo necessária o uso progressivo da força, consistindo em controle de contato e posteriormente, diante da resistência ativa do denunciado, foi necessário o uso de espargiador de pimenta.2º ATO DELITUOSO (art. 331 do Código Penal)Ato contínuo, o denunciado GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou o policial militar Douglas Ferreira de Campos, no exercício e em razão da função pública, chamando-o de "verme", "porco".3º ATO DELITUOSO (art. 147 do Código Penal)Em seguida, o denunciado GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou por meio de palavras o policial militar Douglas Ferreira de Campos, de lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que "quando começar a morrer policial aqui, você vai ver seu verme", o que gerou na vítima fundado receio de sofrer o mal injusto e grave prometido.4º ATO DELITUOSO (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006)Da mesma forma, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, foi abordado pela guarnição da Polícia Militar enquanto, de forma livre e ciente da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, uma porção da droga Cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de fl. 6 e fotografia de fl. 5 (sic, fls. 1-2 do evento 48 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, nos seguintes termos:

A) CONDENO o acusado Gabriel Welter Rypchinski ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes de desacato e ameaça (arts. 331 e 147 do Código Penal).B) ABSOLVO o acusado Gabriel Welter Rypchinski da imputação de infração ao disposto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.C) RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva no tocante às penas do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, consectariamente, DECLARO extinta a punibilidade do acusado Gabriel Welter Rypchinski, com arrimo nos arts. 107, IV, e 115, ambos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal e art. 30 da Lei de Drogas (sic, fls. 10 do evento 99.93 do feito originário).

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Se mantido o pronunciamento, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para absolvê-lo quanto ao crime de desacato.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo demandado não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0000986-38.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016; Apelação Criminal n. 0002448-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-8-2017; Apelação Criminal n. 0000234-43.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 8-6-2017.

Superada a questão, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.

As infrações penais que lhe foram irrogadas e pelas quais o insurgente restou condenado encontram-se disciplinadas no Decreto-Lei 2.848/1940 da seguinte forma:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Estabelecendo relação entre as normas referidas e as condutas perpetradas, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de termo circunstanciado (eventos 4.2-4.5 do processo principal) e prova oral produzida.

Com efeito, na etapa jurisdicional o policial militar Juarez Rodrigues Effting narrou:

Que na época era lotado em Ibirama, e chegou no local da ocorrência após Gabriel estar contido; Que o policial De Campos foi quem abordou Gabriel; Que quando o depoente chegou, Gabriel já estava algemado, contido; Que o policial De Campos informou que uma motocicleta teria tentado passar pela ponte de arame, e foi abandonada ali, sendo que Gabriel estava de carona nessa motocicleta; Que lembra que foi apreendida com Gabriel pequena quantidade de maconha; Que na presença dos policiais, Gabriel dirigiu a palavra ao De Campos chamando ele de "porco" e "verme", e disse "quando começar a morrer polícia aqui tu vai ver seu verme"; Que ele dirigiu as palavras ao policial De Campos; Que ouviu Gabriel proferindo esses dizeres; Que Gabriel estava nervoso, sentado no chão (mídia audiovisual - transcrição não literal p. 111) (sic, trecho retirado da sentença a fls. 4 do evento 99.93 do feito originário).

Sob o crivo do contraditório, seu colega de farda Douglas Ferreira de Campos expôs:

Que acredita que eram 20h00, e recebeu instrução da agência de inteligência para abordar uma motocicleta preta que teria saído do bairro Revólver; Que se deslocou ao local e se deparou com a motocicleta, que iniciaram a fuga pela rua Henrique Fuerbringer [...]; Que eles acessaram a rua lateral do fórum da comarca, e Gabriel pulou da motocicleta, enquanto o condutor passou pela ponte pênsil e fugiu; Que abordou Gabriel, que estava bastante agitado, ordenando que ele deitasse no chão pelo que recorda, e ele não obedeceu; Que realizou controle com contato físico em Gabriel, pegando no braço ou na camisa, e ele quis reagir no sentido de querer fugir, empurrar alguma coisa, e então utilizou o spray de pimenta; Que conseguiu algemá-lo depois disso; Que após estar algemado, o...

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