Acórdão Nº 0000313-04.2000.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo0000313-04.2000.8.24.0038
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000313-04.2000.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Jaime Ramos

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. NOVO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMITIVO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000313-04.2000.8.24.0038, da comarca de Joinville, em que é Apelante o Município de Joinville e Apelado Dilson Ferreira Oppa.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Ricardo Roesler.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

O Município de Joinville, no dia 11/01/2000, promoveu uma ação de execução fiscal contra Raymundo Welter, pretendendo cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 (CDA n. 00335/1999).

Em 20/04/2000, o exequente informou que o executado faleceu no dia 19/10/1998 e, por isso, requereu a citação da herdeira Renata Welter, o que foi deferido.

Contudo, mais tarde, o Município de Joinville veio aos autos para informar que o imóvel sobre o qual recai a dívida do IPTU foi adquirido por Dilson Ferreira Oppa, daí por que requereu a extinção da execução em relação ao antigo proprietário, e o seu prosseguimento contra o adquirente e atual proprietário do bem.

No dia 08/08/2002, o MM. Juiz julgou extinta a execução proposta contra Raymundo Welter, por ilegitimidade passiva ad causam, e determinou que execução fiscal prosseguisse em relação a Dilson Ferreira Oppa.

O exequente, então, requereu a substituição da CDA e a alteração do valor da causa, o que foi deferido no dia 28/02/2012.

Não obstante, em 16/04/2019, a digna Juíza de Direito, Dra. Anna Finke Suszek, revogou a decisão que autorizou a substituição do polo passivo e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução movida contra Dilson Ferreira Oppa, condenando o Município de Joinville ao pagamento das despesas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais não oficializados.

Inconformado, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação sustentando, em resumo, o seguinte:

a) "a inaplicabilidade do enunciado n. 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do equívoco em se tratar a atribuição de responsabilidade a terceiro (responsável tributário) como alteração do executado (contribuinte) constante no título executivo: distinguishing necessário";

b) a inaplicabilidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n. 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia;

c) que os arts. 129 e 130, do Código Tributário Nacional "admitem a responsabilização do adquirente de imóvel por débitos pertinentes ao IPTU" e, além disso, a execução também pode ser proposta contra o responsável tributário (art. 779, inciso VI, do CPC).

Requereu o provimento do recurso para que se admita o redirecionamento da execução contra o responsável tributário (atual proprietário do imóvel) ou, não sendo esse o entendimento, que seja mantida "a cobrança contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU".

Requereu, ainda, expressa manifestação deste Tribunal de Justiça em relação "aos dispositivos legais discutidos in casu, especialmente: artigos 129 e 130 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e artigo 779, VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) para viabilizar o prequestionamento da matéria e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça", além de outros dispositivos eventualmente referidos nos autos.

Os autos, sem contrarrazões, ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2009).

Por isso, os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se negar provimento ao recurso.

Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

"[...]

"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

"[...]

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

"[...]

"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

"[...]

"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

"Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, do CTN), e o adquirente é responsável pelos tributos que incidem sobre os bens adquiridos.

LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, tecendo comentários acerca dos arts. 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, anotou:

"Os adquirentes de imóveis passam a ser responsáveis pelos impostos devidos que tenham como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse, bem como pelas taxas de serviços ou contribuições de melhorias referentes a tais bens. Inobstante, se no título de aquisição houver prova de quitação dos tributos, nenhuma responsabilidade será transferida.

"[...]

"O art. 131 trata da responsabilidade pessoal nos casos de sucessão ali encartados.

"Os primeiros contemplados pela norma são os adquirentes ou remitentes, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos. É um ampliação do conteúdo do art. 130, que cuidava apenas dos imóveis. Aqui, todos os bens são incluídos, cabendo à pessoa que adquirir ou remir [...] arcar com a responsabilidade pela exação" (Código Tributário Nacional comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 684 e 689).

Logo, não se discute que o Código Tributário Nacional admite a responsabilização do adquirente pelo tributo que recai sobre o imóvel adquirido, no caso o IPTU, e não se ignora o fato de que a execução fiscal pode ser promovida contra "o responsável tributário, assim definido em lei" (art. 779, inciso VI, do CPC).

Entretanto, quando a execução fiscal já está em curso não poderá haver alteração do sujeito passivo que consta na CDA, porque isso implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, com consequente substituição da certidão de dívida ativa e do sujeito passivo da execução fiscal, contra o qual não se deu oportunidade para impugnar o lançamento do tributo, circunstância que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que também devem...

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