Acórdão Nº 0000313-06.2016.8.24.0050 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0000313-06.2016.8.24.0050
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão

Apelação n. 0000313-06.2016.8.24.0050, de Pomerode

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB) – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONSISTENTE NA OITIVA DE DOIS POLICIAIS MILITARES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ALIENAÇÃO PRETÉRITA DO VEÍCULO – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA – DESCABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000313-06.2016.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara, em que é Recorrente Rahy da Silva Queiroz, e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sem custas. Honorários recursais fixados em R$351,00 (trezentos e cinquenta e um reais).

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020


Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT