Acórdão Nº 0000313-06.2016.8.24.0050 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0000313-06.2016.8.24.0050 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação n. 0000313-06.2016.8.24.0050, de Pomerode
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB) – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONSISTENTE NA OITIVA DE DOIS POLICIAIS MILITARES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ALIENAÇÃO PRETÉRITA DO VEÍCULO – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA – DESCABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000313-06.2016.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara, em que é Recorrente Rahy da Silva Queiroz, e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas. Honorários recursais fixados em R$351,00 (trezentos e cinquenta e um reais).
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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