Acórdão Nº 0000313-13.2015.8.24.0059 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo0000313-13.2015.8.24.0059
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000313-13.2015.8.24.0059/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: VOLMAR RODRIGUES PEREIRA APELANTE: TIAGO DE MELLO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


No Juízo de São Carlos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Volmar Rodrigues Pereira e Tiago Mello Oliveira, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 65 dos autos da Ação Penal):
No dia 21 de maio de 2015, por volta das 13h30min, na Linha Gramados, interior de Águas de Chapecó, Volmar Rodrigues Pereira mantinha em depósito e Tiago de Mello de Oliveira guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na prática delitiva, os denunciados, em conjunção de esforços e de vontades, tinham em depósito e sob a guarda cerca de 42gr (quarenta e dois gramas), no formato de um torrão da droga popularmente conhecida como "maconha" (Cannabis Sativa L.), a qual se encontrava no "pátio da residência" (fl. 44), além de 63gr (sessenta e três gramas) de "crack", derivada da cocaína, envolta em "saco plástico estampado" (fl. 129) no interior da geladeira - laudo pericial de fls. 128-131.
De registrar que a substância conhecida como "crack", derivada da cocaína, assim como maconha, são drogas proscritas no país e que causam dependência física ou psíquica, pelo que arroladas, respectivamente, nas Listas E, F2 e F1 da Portaria n. 344, de 12 de maio/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com a atualização da RDC n. 26, de 15 de fevereiro/2005.
Ainda, na execução da medida de busca e apreensão, localizou-se no imóvel - conhecido como paradeiro de Volmar e que, momentaneamente estava ocupado por Tiago - papel laminado, "saquinho de bicarbonato de sódio, aberto", sendo esta substância utilizada no preparo do "crack"; "dichavador, aparelho utilizado para fracionar drogas, além de "Uma conta de energia elétrica em nome de VOLMAR RODRIGUES PEREIRA" (termo de apreensão, fl. 7).
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais por meio de memoriais escritos (Eventos 209, 215 e 216 dos autos da Ação Penal), sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 223, Sentença 409, idem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para:
a) CONDENAR o acusado Volmar Rodrigues Pereira, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do CP, e;
b) CONDENAR o acusado Tiago de Mello Oliveira, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do CP, e;
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa com relação a ambos durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois assim permaneceram durante toda a instrução criminal (CPP, art. 387, §1º).
DETERMINO a destruição de eventuais amostras das drogas guardadas para contraprova (Lei n. 11.343/06, art. 72).
AUTORIZO a cessão a entidades assistenciais ou sindicais, conforme deliberação da Secretaria do Foro, dos bens apreendidos, a saber, 1 (uma) máquina fotográfica Kodak Pixrpro, 1 (uma) furadeira Digma 300W, 1 (uma) extensão de luz elétrica aproximadamente 15 metros, 1 (uma) eletrosserra CSE 20, Kawashima, n. de série 333100008010253 e 9 (nove) pen drive's, uma vez decorrido o prazo sem que seja manifestado qualquer interesse na devolução do(s) bem(ns), conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNCGJ e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DETERMINO, ainda, a intimação de Alice Decker, por ofício, mandado ou edital, a fim de proceder a retirada, no prazo de 10 (dez) dias, do Manual do Proprietário e do Certificado de Garantia de um veículo Civic, sob pena de destruição - ficando desde já autorizada a sua destruição, caso não haja sua retirada.
FIXO os honorários do defensor nomeado em R$ 1.251,60, consoante o art. 8º, inciso I e parágrafo único, do Ato da Defensoria Pública de Santa Catarina n. 038, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de Outubro de 2017, referente à prestação de orientação e assistência jurídica suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública por intermédio do credenciamento de advogados, nos termos na Lei Complementar n. 684, de 20 de dezembro de 2016, devendo o Cartório Judicial expedir a respectiva certidão.
Inconformados, Volmar Rodrigues Pereira interpôs recurso de apelação de próprio punho (Evento 238 dos autos da Ação Penal) e Tiago Mello Oliveira por meio de petição (Evento 268, Apelação 452, idem), ambos com espeque no art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Na suas razões recursais (Evento 261, Razões de Apelação 444, dos autos da Ação Penal), o apelante Volmar Rodrigues Pereira postula a sua absolvição, alegando, em suma, que inexistem provas suficientes de autoria nos autos para a prolação do decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia: a) o reconhecimento de crime único entre o delito cometido no presente feito e o apurado nos autos n. 0000364-24.2015.8.24.0059, à vista da natureza permanente do crime de tráfico de drogas; e b) a incidência do instituto do crime continuado entre os delitos antes mencionados. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais pela atuação neste grau de jurisdição.
O apelante Tiago Mello Oliveira, por sua vez, no seu arrazoado (Evento 289, Razões de Apelação 470), requereu a sua absolvição unicamente diante da carência de provas de autoria da prática criminosa.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Eventos 265 e 293 dos autos da Ação Penal), com a readequação dos honorários do defensor nomeado em favor de Volmar Rodrigues Pereira.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos (Evento 12).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 748012v20 e do código CRC eb85287b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 14/6/2021, às 18:34:44
















Apelação Criminal Nº 0000313-13.2015.8.24.0059/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: VOLMAR RODRIGUES PEREIRA APELANTE: TIAGO DE MELLO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Volmar Rodrigues Pereira e Tiago de Mello Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Carlos, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o primeiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o segundo ao cumprimento da pena corporal de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa, cada qual, também, no valor unitário mínimo legal, ambos por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do Mérito
2.1. Da absolvição por ausência de provas suficientes de autoria (ambos os apelantes)
Pleiteiam os recorrentes suas absolvições, alegando, em suma, que inexistem provas suficientes de autoria nos autos para a prolação do édito condenatório.
Os pedidos, no entanto, imerecem acolhimento.
A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 404.15.00002, Boletim de Ocorrência n. 00404-2015-00218, Termo de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (todos do Evento 1 dos autos da Ação Penal), Laudo Pericial nº 9206.15.00873 (Evento 48, Laudo 122-125, idem), bem como pela prova oral produzida durante toda a persecução penal.
As autorias do delito, de igual forma, restaram irrefutáveis, especialmente pela oitiva dos agentes públicos envolvidos nas investigações acerca do tráfico de drogas ocorrido na região.
Nesse contexto, extrai-se o depoimento prestado na fase extrajudicial pelo Cesar Augusto Silveira (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 12-13, dos autos da Ação Penal), no qual este agente estatal narrou:
QUE na qualidade de Policial Civil lotado nesta comarca, responsável pelo...

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