Acórdão Nº 0000313-29.2017.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022

Número do processo0000313-29.2017.8.24.0031
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000313-29.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU) RECORRIDO: JESSICA LETICIA ERHARDT PRADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Necessário, contudo, ajuste da sentença quanto à condenação das partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Isso porque a causa foi valorada em R$ 15.534,00, pelo que se verifica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público:

"A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)".

A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não regulamenta o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, portanto, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n. 9.099/95 (inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009).

A respeito, prevê o art. 55 da Lei 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Importante ressaltar que não se aplica aos autos a regra de sucumbência prevista no CPC, visto que há norma expressa na lei especial (Lei 9.099/95).

Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em custas e honorários advocatícios, devendo ser excluída, de ofício, a condenação imposta em primeiro grau a tal título.

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), exceto quanto à condenação das partes, em primeiro grau de jurisdição, à sucumbência recíproca, a qual, de ofício, se retira da sentença, e condenar a parte recorrente, nesta fase recursal, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da...

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