Acórdão Nº 0000313-91.1998.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 0000313-91.1998.8.24.0064 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000313-91.1998.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA (EXECUTADO) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BEBIDAS MAX WILHELM LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0000313-91.1998.8.24.0064 iniciados por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face da ora apelante, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com base no art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos (Ev193, 1G):
"Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito.
Custas processuais pela executada.
P. R. I.
Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquivem-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios a seu favor alegando que a ação foi extinta em virtude da prescrição intercorrente por culpa da apelada que não movimentou o processo (Ev214, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Ev225, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do reclamo interposto, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A parte apelante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios a seu favor alegando que a ação foi extinta em virtude da prescrição intercorrente por culpa da apelada que não movimentou o processo.
Sem razão a parte apelante.
Na hipótese em apreço, a fixação da sucumbência não decorre da resistência à pretensão, mas sim, do princípio da causalidade.
É que não se justifica, como se verá adiante, a imposição dos ônus de sucumbência ao exequente nos termos do art. 85, caput, do CPC, haja vista que não se pode conferir benefício à parte que deixou de cumprir sua obrigação.
Pelo princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente - como ocorre aqui - não deixa de ser visto em desfavor do executado, que pela sua inadimplência ensejou o ajuizamento da execução.
Dito em outras palavras, ainda que tenha havido inércia por parte da exequente, tenho que tal fato não infirma a presunção de certeza e liquidez do título que justificou a execução, pelo que não é cabível atribuir os ônus sucumbenciais ao executado.
Logo, não se impõe ao exequente o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA (EXECUTADO) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BEBIDAS MAX WILHELM LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0000313-91.1998.8.24.0064 iniciados por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face da ora apelante, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com base no art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos (Ev193, 1G):
"Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito.
Custas processuais pela executada.
P. R. I.
Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquivem-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios a seu favor alegando que a ação foi extinta em virtude da prescrição intercorrente por culpa da apelada que não movimentou o processo (Ev214, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Ev225, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do reclamo interposto, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A parte apelante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios a seu favor alegando que a ação foi extinta em virtude da prescrição intercorrente por culpa da apelada que não movimentou o processo.
Sem razão a parte apelante.
Na hipótese em apreço, a fixação da sucumbência não decorre da resistência à pretensão, mas sim, do princípio da causalidade.
É que não se justifica, como se verá adiante, a imposição dos ônus de sucumbência ao exequente nos termos do art. 85, caput, do CPC, haja vista que não se pode conferir benefício à parte que deixou de cumprir sua obrigação.
Pelo princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente - como ocorre aqui - não deixa de ser visto em desfavor do executado, que pela sua inadimplência ensejou o ajuizamento da execução.
Dito em outras palavras, ainda que tenha havido inércia por parte da exequente, tenho que tal fato não infirma a presunção de certeza e liquidez do título que justificou a execução, pelo que não é cabível atribuir os ônus sucumbenciais ao executado.
Logo, não se impõe ao exequente o...
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