Acórdão Nº 0000314-31.2018.8.24.0014 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0000314-31.2018.8.24.0014
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000314-31.2018.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADA QUE SACA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUA MÃE JÁ FALECIDA, OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA - CONFISSÃO DA RÉ EM CONJUNTO COM DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELO IPREV - VERBA RETIRADA DA CONTA DA FINADA SEGURADA - EVENTUAL IGNORÂNCIA DA ILICITUDE DO FATO QUE NÃO SUBSISTE FRENTE ÀS PARTICULARIDADES QUE A RÉ OSTENTA - TESE RECHAÇADA - ANIMUS EVIDENTE - SENTENÇA MANTIDA.

A leonina atitude de réu que deixa de comunicar o falecimento do segurado e mantém os saques previdenciários da conta, induzindo em erro o instituto previdenciário e, de consequência, auferindo vantagem ilícita em prejuízo alheio, é suficiente para caracterizar o crime de estelionato em sua configuração capital.

ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - CARÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL - SOLUÇÃO ADMITIDA POR OUTROS MEIOS - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO CORRETAMENTE RECHAÇADA.

Não provado perigo com risco presente e real para salvar direito seu ou de outrem, resta descaracterizada a excludente de ilicitude do estado de necessidade.

DOSIMETRIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - BENESSE JÁ APLICADA PELO JUÍZO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Tendo sido adotada na sentença a premissa levantada no recurso, evidente é a ausência de interesse recursal.

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ACOLHIMENTO - QUANTUM FIXADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CONDUTA DECLARADA ATÍPICA NA SENTENÇA - REFORMA QUE SE IMPÕE.

A condenação indenizatória deve recair somente nos valores auferidos ilegalmente, desprezando aqueles considerados atípicos.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000314-31.2018.8.24.0014, da comarca de Campos Novos Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Fabíola Ferreira e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso e dar-lhe provimento em parte, a fim de fixar como indenização mínima o valor de R$ 4.985,52, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento.Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fabíola Ferreira, conselheira tutelar, nascida em 22.08.1983, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC, que a condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, além da fixação da indenização mínima no valor de R$ R$ 7.995,13, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende sua absolvição argumentando (i) a ausência de dolo na sua conduta; e (ii) o estado de necessidade que justificava o recolhimento dos valores. Subsidiariamente, almeja (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a redução do valor da indenização em proporcionalidade à conduta imputada.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo provimento em parte do recurso, acolhendo a redução do quantum fixado para a indenização mínima.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, manifestando-se pelo parcial provimento do apelo, "tão somente para que o valor mínimo da indenização seja reduzido para a quantia referente ao saque realizado no mês de outubro".

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fabíola Ferreira, conselheira tutelar, nascida em 22.08.1983, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC, que a condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, além da fixação da indenização mínima no valor de R$ R$ 7.995,13, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória, em data e horário a serem esclarecidos durante a instrução processual, contudo nos meses de setembro e outubro de 2016, a denunciada Fabiola Ferreira, mediante indução em erro do Instituto de Previdência Social de Santa Catarina - IPREV, consubstanciado na ausência de comunicação da morte de sua genitora Lindarci Pegoraro Ferreira e, mesmo sem possuir procuração para realizar movimentação na conta bancária de sua mãe, bem como após seu falecimento, realizou o saque integral dos beneficios auferidos indevidamente no valor de R$ 7.995,13 [sete mil e oitenta e quatro reais e trinta e nova centavos], obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não obstante, devidamente intimada para devolução do referido valor, Fabiola se manteve inerte, razão pela qual foi denunciada por incorrer no crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença de parcial procedência ora atacada, a qual declarou como atípico o saque do mês de setembro, tendo em vista que a segurada faleceu no dia 21.09.2016.

Não resignado com o provimento, Fabíola Ferreira interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto,...

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