Acórdão Nº 0000314-88.2018.8.24.0189 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000314-88.2018.8.24.0189
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000314-88.2018.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIOS TENTADO E CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. (ART. 155, § 4º, IV; ART. 157, § 3º, IN FINE, (2 VEZES), UMA DELAS NA FORMA DO ART. 14, II; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. PRETENSÃO AFASTADA.

DOSIMETRIA. LATROCÍNIOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, ENQUANTO ELEMENTO REVELADOR DA MAIOR REPROVABILIDADE DE CONDUTA. AUMENTO HÍGIDO.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO FUNDADA NO MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO DURANTE A NOITE, EM LOCAL ERMO, MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E COM UTILIZAÇÃO DE LUVAS PARA DIFICULTAR A LOCALIZAÇÃO DE DIGITAIS. VARIÁVEIS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA CORRETAMENTE APLICADA.

LATROCÍNIO TENTADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE GRAVES SEQUELAS NEUROLÓGICAS À VÍTIMA, EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS. INCREMENTO LEGÍTIMO. INSURGÊNCIA AFASTADA.

ETAPA INTERMEDIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "d", DO CÓDIGO PENAL. TORTURA. VETOR JÁ UTILIZADO ENQUANTO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.

CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO EM FACE À AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000314-88.2018.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que SÃO apelante Antonio de Borba Santos e outros e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, e dele, com voto, participaram a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Rosa do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antonio de Borba Santos, Luana Rodrigues Alves, Antônio Marcos da Silva Souza e Ivan dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 288; art. 155, § 4º, IV; art. 157, §3º, II (vítima Pedro) e do art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II (vítima Zandra), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 1366-1370):

FATO I

Em datas, horários e locais a serem melhor delineados durante a instrução processual, mas antes do dia 16 de dezembro de 2017, os denunciados ANTÔNIO DE BORBA SANTOS, LUANA RODRIGUES ALVES, ANTÔNIO MARCOS DA SILVA SOUZA e IVAN DOS SANTOS associaram-se com a finalidade precípua de cometer crimes no Município de São João do Sul/SC e região, uma vez que se prestavam a alinhar as condutas com o fito de consumar delitos contra o patrimônio, tais como os que serão a seguir descritos.

FATO II

No dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 22h30min, na Estrada Geral, s/n., bairro Querência, em São João do Sul/SC, ANTÔNIO DE BORBA SANTOS, LUANA RODRIGUES ALVES, ANTÔNIO MARCOS DA SILVA SOUZA e IVAN DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com firme desiderato em desfalcar o patrimônio alheio, adentraram na residência da vítima Ênio de Souza Pereira, oportunidade na qual subtraíram para si 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, 1 (uma) balança digital, 1 (um) alicate e 1 (uma) faca de açougueiro, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de fls. 8/9.

FATO III

Em ato contínuo, após a consumação do furto na residência de Ênio Souza Pereira, ANTÔNIO DE BORBA SANTOS, LUANA RODRIGUES ALVES, ANTÔNIO MARCOS DA SILVA SOUZA e IVAN DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente animus furandi, se deslocaram até a residência das vítimas Pedro Souza Pereira e Zandra Maria Roxo Pereira, localizada na Estrada Geral, s/n., Querência, São João do Sul/SC, a qual se localiza ao lado da casa da vítima do fato II, Ênio de Souza Pereira.

Na ocasião, mediante o uso de violência, renderam a vítima Pedro Souza Pereira no momento em que esta chegava à residência conduzindo seu veículo Cross Fox, de cor vermelho.

Em seguida, já interior da residência, os denunciados subtraíram 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Iphone, pertencente à vítima Zandra Maria Roxo Pereira e, com vistas a assegurar a impunidade do crime, assumindo o risco do resultado morte, desferiram-lhe golpes com um pedaço de madeira. A morte da vítima, contudo, somente não se consumou por circunstâncias alheias ao intento dos agentes, dado que Zandra fora socorrida e encaminhada para tratamento médico hospitalar, sendo submetida a cirurgia eficaz.

Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, os denunciados subtraíram 1 (uma) carabina de pressão, calibre 5.5, de cor preta, com massa de mira verde, da marca CBC Montenegro F22 Nitro, com capa preta, e 2 (duas) latas de munições (chumbinhos) de tamanhos diferentes, da marca Diabolô STR e Rossi Match, de propriedade da vítima Pedro Souza Pereira.

Com vistas a assegurar a impunidade do delito, por meio do uso da violência, os agentes, mediante o desferimento de diversos golpes com um pedaço de madeira, ocasionaram-lhe as lesões corporais que foram causa suficiente de sua morte, consoante laudo cadavérico de fls. 10/11.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 1578-1645):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia e, em consequência:

a) CONDENO ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUZA ao cumprimento da pena de 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso VI; artigo 157, § 3º, inciso II; artigo 157, § 3º, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

b) CONDENO ANTONIO DE BORBA SANTOS ao cumprimento da pena de 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso VI; artigo 157, § 3º, inciso II; artigo 157, § 3º, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

c) CONDENO LUANA RODRIGUES ALVES ao cumprimento da pena de 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso VI; artigo 157, § 3º, inciso II; artigo 157, § 3º, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

d) ABSOLVO IVAN DOS SANTOS SILVEIRA em relação às imputações da prática dos tipos penais do artigo 155, § 4º, inciso VI; artigo 157, § 3º, inciso II; artigo 157, § 3º, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformados, o réus Antônio de Borba Santos, Luana Rodrigues Alves e Antônio Marcos da Silva de Souza interpuseram apelação criminal, por intermédio do mesmo defensor constituído (fl. 1666).

Nas razões recursais, pretendem a absolvição por falta de provas quanto tanto quanto ao crime de latrocínio, quanto em relação ao crime de associação criminosa. Subsidiariamente, quanto ao crime de latrocínio praticado contra a vítima Zandra, postulam a desclassificação para roubo qualificado pela lesão corporal grave, consoante previsto na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal, em razão de a vítima ter sobrevivido.

Sustentam, ainda, a insubsistência do fundamento utilizado para majorar a pena, notadamente porque aludido aumento afigura-se desproporcional ao reconhecimento de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual a pena mínima deve prevalecer. Por fim, defendem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes contra o patrimônio (art. 71, CP).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (fls. 1695-1730).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT