Acórdão Nº 0000315-13.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0000315-13.2017.8.24.0091
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0000315-13.2017.8.24.0091

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Marcéli Gastaldi

Recorrido(a): Carlos Eduardo Jorge



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESRESPEITO AO TRINTÍDIO DE PERMANÊNCIA DO INQUILINO APÓS A DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDEFINIDO. REDUÇÃO DO PRAZO.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE REFORMA, PARA A INCLUSÃO DE DANO MORAL.

SITUAÇÃO CONCRETA QUE ENVOLVE TROCA BILATERAL DE FARPAS, PERMITINDO INFERIR UMA CONVIVÊNCIA TURBULENTA. DANIFICAÇÃO E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO LOCADOR POR TERCEIROS SUPOSTAMENTE EM DESAVENÇA COM A AUTORA. SITUAÇÃO INTRINCADA. INADIMPLEMENTO QUE NÃO IMPLICA, DE PER SI, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. SITUAÇÃO VISIVELMENTE DESGASTANTE PARA AMBOS OS CONTRATANTES.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0000315-13.2017.8.24.0091, em que são partes Marcéli Gastaldi e Carlos Eduardo Jorge, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Davidson Jahn Mello

Relator



VGD

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