Acórdão Nº 0000316-35.2009.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0000316-35.2009.8.24.0040
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000316-35.2009.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000316-35.2009.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FÁBIO KFOURI PALMA (OAB SC012043) APELADO: OS MESMOS (RÉU) INTERESSADO: JOAO ALBERTO SCHMITZ (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBERTO LONGONI DEBACO (INTERESSADO) INTERESSADO: JORGE BALSINI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA REGINA CUSTÓDIO MARTINS (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSINELI SCHLICKMANN BALSINI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Megamérica Fomento Mercantil ajuizou a ação de usucapião n. 0000316-35.2009.8.24.0040, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Intimada por seu procurador a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a Autora permaneceu inerte.

Outrossim, determinada sua intimação pessoal, a correspondência retornou com a informação de que teria mudado de endereço.

Em razão disso, sobreveio sentença da lavra do magistrado Pablo Vinícius Araldi julgando extinta a demanda em razão do abandono da causa, nos seguintes termos (evento 210, petição 175 a 176):

A parte requerente foi devidamente intimada, por seu procurador, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, mas decorrido o prazo permaneceu inerte.

Intimada pessoalmente para tanto, conforme art. 485, § 1º do CPC, o AR retornou com informação de mudança, fazendo valer a presunção do art. 274, p. ú, do CPC, decorrendo o prazo sem manifestação.

Há que se delinear que deixou de cumprir determinação proferida há mais de cinco anos, ainda que diversas tenham sido as intimações para fazê-lo. O cumprimento era indispensável para o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos.

Sobre a possibilidade de extinção do feito, em causas como a presente, é o entendimento do e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA. - EXTINÇÃO SEM MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVOS PREENCHIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA. ACERTO. Observados os requisitos incidentes à espécie, é de ser mantida extinção sem resolução de mérito lançada a partir de inescondível abandono da causa. É dever da parte, ademais, manter o seu endereço atualizado junto ao juízo, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao seu endereço constante dos autos indicado em seu petitório mais recente, ainda que não tenha sido por ela pessoalmente recebida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. AC n. 0000034-50.2006.8.24.0024. Rel. Henry Petry Junior. D.J.: 20/02/2017).

A extinção do feito é medida de rigor.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais arquivem-se.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 210, petição 180 a 185) aduzindo, em resumo, que: a) trata-se de ação de jurisdição voluntária, sendo que sua demora não acarretará prejuízo a outras pessoas, senão à própria Autora; b) de acordo com o Código de Processo Civil, o magistrado faz parte do processo e deve auxiliar no seu trâmite; c) os autos se encontram aptos a julgamento, necessitando apenas da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, mas o magistrado insiste em solicitar impulso ao feito, sem explicar o que falta ao prosseguimento da demanda; d) de acordo com a atual legislação processual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, de modo que caberia ao magistrado apontar os elementos que entende faltar nos autos para que seja levado a julgamento; e) a Autora, pessoa jurídica, possui endereço certo e CNPJ, e o terreno usucapiendo está ocupado, mas os correios não entregam correspondências no local; e f) além disso, o procurador da Autora não foi intimado para juntar novo endereço nos autos, o que implica em nulidade processual.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito...

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