Acórdão Nº 0000316-49.2012.8.24.0163 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0000316-49.2012.8.24.0163
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0000316-49.2012.8.24.0163, de Capivari de Baixo

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM.

DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL ESTAR ENCRAVADO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA.

"A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído com a finalidade de propiciar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel, já o direito de passagem forçada decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública. Havendo prova da servidão de passagem aparente o réu faz jus à proteção possessória." (Apelação Cível n. 0809264-73.2013.8.24.0045, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018).

ADUZIDA MERA TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VIA QUE CONTA COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OBRAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A SIMPLES COMPLACÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO E. STF.

"Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000316-49.2012.8.24.0163, da comarca de Capivari de Baixo (Vara Única), em que é apelante Daniel Martinho Redivo e apelado(a) José Antonio Rocha.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.



Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrido, na presente "ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada".

Alegou o autor, em síntese, que se utiliza de uma servidão de passagem pelo imóvel do réu há mais de sessenta anos e que, apesar disso, o requerido passou a obstruir a via através de aterro.

Requereu, então, a condenação do requerido no desfazimento da obstrução e no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Pela decisão de p. 18/23 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Contestação às p. 29-36 argumentando que não pende restrição sobre seu imóvel, que o terreno do autor não está encravado e que a via de passagem se trata de mera tolerância.

Houve réplica (100-103).

Audiência de instrução e julgamento às p. 148-154 com oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pelo réu. Em complemento, colheu-se o depoimento de outro testigo arrolado pelo réu por carta precatório (p. 180-181).

Alegações finais pelo demandado às p. 200-202.

Às p. 203-208 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 29/09/2014, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, apenas para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que requerido DANIEL REDIVO se abstenha de criar embaraço ao trânsito pela servidão que grava o imóvel de sua propriedade e que serve ao imóvel do autor JOSÉ ANTONIO ROCHA, sob pena de aplicação de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).

Faculto ao requerido, desde já, a alteração do traçado da servidão tratada no presente feito, tal como postulado e deferido pela decisão de fls. 164/166, a fim de que seja instituída paralelamente à área limítrofe de seu imóvel, sem invasão do terreno do autor, a ser realizada às custas do requerido, nos moldes do levantamento topográfico de fls. 175.

Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, na forma do art. 21,caput, do CPC, CONDENO autor(a) e réu, em proporções iguais, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a compensação na forma do Súmula 306, do STJ.

Irresignado, o requerido apresenta recurso de apelação às p. 211-217 argumentando que o imóvel do recorrido não está encravado e que a possibilidade de utilização da via constituía-se em mera tolerância.

Embora devidamente intimado, deixou o recorrido de apresentar contrarrazões (p. 229).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, porque presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual pretende o recorrente a reforma de sentença vergastada com a consequente improcedência dos pedidos.

Argumenta, para tanto, que o imóvel do apelado não está encravado e que a possibilidade de utilização da via não passa de mera tolerância, da qual não podem decorrer direitos.

A tese não prospera.

A sentença reconheceu a existência de servidão aparente no imóvel do recorrente, de modo que é despiciendo perquirir se há ou não acesso à via pública. Não se pode confundir o mencionado instituto com o direito de vizinhança da passagem forçada.

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