Acórdão Nº 0000316-80.2012.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo0000316-80.2012.8.24.0282
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000316-80.2012.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: HILTON OSNY PEREIRA (AUTOR) APELANTE: MARIA ALCESTE MEDEIROS PEREIRA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HILARIO BONELI NANDI (Representante) (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO RECREATIVA 1 DE JANEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Hilton Osny Pereira e Maria Alceste Medeiros Pereira ajuizaram, na comarca de Jaguaruna, Ação Reivindicatória contra Associação Recreativa 1º de Janeiro, na qual alegaram, em linhas gerais, serem os legítimos proprietários de uma área de 292,60m², parte de uma área total de 1.532,00m², a qual cederam, há mais de vinte anos por meio de comodato verbal, à requerida para que nela fosse instalado um campo de futebol. Aventaram que no ano de 2011 notificaram extrajudicialmente a parte ré do encerramento do comodato requerendo a desocupação do imóvel, o que não foi atendido.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 164, fls. 49-54), arguindo, em preliminar, carência da ação. No mérito, alegou que jamais houve comodato, mas doação verbal, tendo arguido exceção de usucapião e, ao final, pugnado pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Apresentado pedido reconvencional objetivando a demarcação dos imóveis (Evento 166), houve contestação (Evento 164, fls. 145-148) e réplica (Evento 164, fls. 151-160).

Designada perícia técnica, o laudo pericial foi acostado aos autos (Evento 164, fls. 194-209 e 224-230).

Após as alegações finais (Evento 164, fls. 255-257 e Evento 167, fls. 262-267), sobreveio a sentença (Evento 173) que, acolhendo a exceção de usucapião, julgou improcedentes os pedidos da lide principal e reconvencional, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Opostos Embargos de Declaração pela parte ré/reconvinte (Evento 177), foram rejeitados (Evento 192).

Hilton Osny Pereira e Maria Alceste Medeiros Pereira, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 204), no qual repisaram, em síntese, que a posse da apelada seria precária, porque decorrente de comodato verbal, bem como estariam preenchidos os requisito necessários à procedência do pedido reivindicatório. Discorreram acerca da existência de fato novo e superveniente, qual seja a incapacidade postulatória da ré, em razão da ausência de eleições para escolha de sua diretoria, cujo último mandato, findou-se em 31-12-2017, pugnando sejam anulados todos os atos praticados a partir da referida data...

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