Acórdão Nº 0000317-73.2018.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-05-2019
Número do processo | 0000317-73.2018.8.24.0082 |
Data | 09 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Recurso Inominado n. 0000317-73.2018.8.24.0082,da Capital - Continente
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Antonio Jose Alves
Recorrida:Brasil Telecom S. A.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA DA RÉ - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000317-73.2018.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente, em que é Recorrente: Antonio Jose Alves e Recorrida: Brasil Telecom S. A..
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 84/85, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Leone Carlos Martins Júnior e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 09 de maio de 2019
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Antonio Jose Alves contra Brasil Telecom S. A., em que o autor alegou ter sido indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em função de um serviço não contratado.
Foi deferida liminar para determinar a exclusão da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes (fl.10/11).
Na sentença os pedidos do autor foram julgados improcedentes (fls.84/85).
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença (fls. 87/93).
A sentença merece ser reformada no que diz respeito à ausência de relação jurídica, e, a obrigação de compensar os danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, observa-se que, para comprovar a relação contratual, a requerida acostou, em sua contestação (fls.37/61), telas de seu sistema interno, afirmando que o apelado contratou os serviços cobrados e que constam em seus registros, contato do autor - via call center- solicitando esclarecimentos de uma fatura e reclamação quanto aos valores dos planos, contudo, o apelante não juntou aos autos as referidas gravações telefônicas.
Sabe-se que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à empresa ré demonstrar que houve a contratação e a efetiva utilização dos seus serviços por parte do requerente, a fim de legitimar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, o apelado...
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