Acórdão Nº 0000319-29.2008.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo0000319-29.2008.8.24.0103
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000319-29.2008.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: ROSELI DA CRUZ FREITAS (ACUSADO) APELANTE: RAQUEL DOMINGUES (ACUSADO) APELANTE: VALMOR FERREIRA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Valmor Ferreira Júnior, Raquel Domingues, Roseli da Cruz Freitas, Daniel Domingues e Gentil Vieira, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 caput, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Segundo informações obtidas através de denúncias à Polícia desta Comarca, os denunciados VALMOR FERREIRA JÚNIOR, RAQUEL DOMINGUES, ROSELI DA CRUZ FREITAS, GENTIL VIEIRA e DANIEL DOMINGUES haviam se associado, de forma permanente, para a prática do tráfico de entorpecentes no município de Araquari, utilizando-se da residência localizada na Rua João da Conceição, Bairro Canudos, Araquari, SC, como ponto de venda de entorpecentes, havendo indícios ainda de que eram associados à organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense" (fls. 60/64).

No dia 07 de março de 2008, por volta das às 06 horas, Policiais Militares em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos 103.08.000241-4, na residência dos denunciados VALMOR FERREIRA JÚNIOR e RAQUEL DOMINGUES, localizada na Rua João da Conceição, Bairro Canudos, Araquari, SC, apreenderam uma pedra da substância vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 0,1g (um decigrama), a qual os acusados guardavam em depósito, com finalidade de venda, uma motosserra, marca Stihl MS 831, um celular, marca Motorola, um celular, marca Gradiente, uma cartilha da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e a importância de R$ 412,25 (quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em espécie, sendo que o restante dos entorpecentes estavam escondidos dentro do vaso sanitário, motivo pelo qual não foram encontrados, nem apreendidos no momento da diligência.

Alguns dias após o cumprimento do mandado, os denunciados ROSELI DA CRUZ FREITAS, GENTIL VIEIRA e DANIEL DOMINGUES se dirigiram à referida residência para dar prosseguimento ao tráfico, ato no qual Policiais estiveram no local referido no dia 15 de março de 2008, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, a fim de encontrar o restante dos entorpecentes, sendo que foram encontrados aproximadamente 12g (doze gramas) dos referidos entorpecentes, e 0,3g (três decigramas) da substância vulgarmente conhecida como "maconha", a qual os acusados guardavam em depósito, com a finalidade de venda, ato no qual foram presos em flagrante delito os denunciados ROSELI DA CRUZ FREITAS e GENTIL VIEIRA, uma vez que o denunciado DANIEL DOMINGUES, evadiu-se do local no momento, estando em local incerto e não sabido (ev. 1-4).

O processo foi desmembrado em relação ao acusado Daniel Domingues.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver o acusado Gentil Vieira das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia; bem como absolver os demais acusados da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Ao revés, condenar Valmor Ferreira Júnior, Raquel Domingues e Roseli da Cruz Freitas às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em seu mínimo legal, todos por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 393, dec.766-776).

Irresignada, a defesa dos acusados Valmor e Raquel interpôs recurso de apelação, no qual requereu a aplicação do patamar máximo da redutora descrita no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a detração penal, bem como a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Ainda, pugnou pela redução da pena de multa e a justiça gratuita, em razão da precariedade financeira dos apelantes (ev. 393, apelação 821 - 825).

A defesa da acusada Roseli, por seu turno, pleiteou pela absolvição, por insuficiência probatória, alegando não ter sido comprovada a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, requereu a aplicação da redutora descrita no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo, a alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa para prisão domiciliar noturna ou restritiva de direitos, por não ter com quem deixar seus filhos (ev. 395, pet.783 - 789).

Juntadas as contrarrazões (ev. 829-837), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ev. 26).

Este é o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os acusados às sanções previstas pelo art. art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06.

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

1 Pleito absolutório (apelo de Roseli)

A defesa da acusada Roseli, busca a absolvição do crime de tráfico, ao argumento de insuficiência de provas.

No entanto, sem razão.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada por meio do termo de exibição e apreensão (ev. 386, den.124), auto de constatação (ev. 386, den.120) e laudo pericial, onde se constatou que, em 24 porções de substância compactada, pesando o total de 11,3g, havia em sua composição cocaína, e que 1 pacotinho verde, contendo erva, tratava-se de maconha (ev. 388, laudo290-295).

A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre a acusada.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.

Ao ser interrogada em Juízo, a acusada negou a prática criminosa, afirmando:

[...] que se encontrava no local dos fatos, ou seja, na residência da rua [...]; que estava somente a interroganda e seus filhos; que seu marido não se encontrava no momento em que a policia chegou ao local; que a droga encontrada no local não lhe pertencia; que não sabe informar a quem pertencia a droga; que a cunhada Raquel lhe avisou que estavam roubando a casa, por isso foi até o local; que passou uma noite no local com o seu marido, Daniel Domingues; que não sabe se os acusados Valmor e Raquel vendiam drogas; que não confirma as declarações prestadas à polícia; que foi pressionada pelo Delegado a dar todo depoimento de fls. 90-91; que conhecia Gentil Vieira, pois era amigo do irmão de seu marido; que no dia dos fatos, Gentil chegou com a polícia no local; que não sabe dizer porque os policiais levaram Gentil até o local onde a interroganda estava; que as interroganda não usa drogas e nunca vendeu drogas; que seu marido usa maconha, que não sabe dizer se Gentil vende drogas [...] (ev. 393, auto-qualific466).

Contudo, na fase policial, confessou a prática da conduta criminosa (ev. 386, denúncia107):

[...] Raquel e Junior que residiam nessa cidade no Bairro Canudos, porém foram presos na semana retrasada; que nunca viu eles vendendo enterpecentes, mas no dia que foram presos os policiais não conseguiram localizar uma certa quantidade de entorpecentes que eles possuíam e estava escondida dentro do vase sanitário; que com a prisão deles juntamente com seu convivente Daniel passaram a residir na casa deles; que tomou conhecimento que a droga estava no vaso sanitário, quando conseguiu apanhá-la; que eram algumas pedras de crack pouco maiores, sendo que as quebrou embalando-as para venda; que conseguiu vender uma parte delas, quando estava...

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