Acórdão nº 0000320-12.2019.8.11.0096 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000320-12.2019.8.11.0096
AssuntoDesobediência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000320-12.2019.8.11.0096
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto, Falsa identidade, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contravenções Penais, Desobediência]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MIZAEL DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE), ANTONIO CALZOLARI - CPF: 045.429.301-14 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, RECEPTAÇÃO, FALSA IDENTIDADE, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA, EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA RECEPTAÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA DE NÃO DECLARAR OS DADOS VERDADEIROS POR AUTODEFESA, PORTE DE MUNIÇÕES DESCACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO NÃO CONSTITUI CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDAS AS PENAS – APREENSÃO DA MOTOCICLETA EM PODER DO APELANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSE INJUSTIFICADA DE OBJETO DE CRIME - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ARESTOS DO TJMT - NOME FALSO FORNECIDOS AOS POLICIAIS - SITUAÇÃO DE AUTODEFESA NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA 522 DO STJ - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - CONDENAÇÃO POR FALSA IDENTIDADE MANTIDA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ – ABSOLVIÇÃO PERTINENTE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

Se as circunstâncias que cercam o fato demonstram o conhecimento do agente quanto à origem ilícita do objeto, inviável a absolvição pelo crime de receptação ou desclassificação para a forma culposa do tipo.” (TJMT, Ap 80563/2018)

A posse injustificada de objeto de crime, por si só, induz a autoria e atrai a inversão do ônus probatório, de modo a autorizar a responsabilização penal por receptação. (TJMT, AP nº 43210/2018; TJMT, AP N.U 0029323-48.2017.8.11.0042; AP NU 0003158-60.2017.8.11.0010)

Não caracteriza situação de autodefesa (CF, art. 5º, LXIII) atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, indicando nome distinto ou outra condição própria da pessoa como a idade (STJ, Súmula 522).

A conduta típica do delito de falsa identidade consiste em atribuir (inculcar, irrogar, imputar) a si mesmo ou a outrem falsa identidade, sendo esta constituída não só pelo nome como também por outras qualidades ou condições própria da pessoa, como estado civil, ai, incluídas, filiação, idade e a condição social (profissão, títulos acadêmicos, qualificação profissional etc.).” (Luiz Regis Prado, Comentários ao Código Penal, 11ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 808).

Por ser o apelante multirreincidente, o Juiz singular ao considerar a preponderância da agravante, aplicou a fração paradigma de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0000320-12.2019.8.11.0096 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE ITAÚBA

APELANTE(S): MIZAEL DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por MIZAEL DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba, nos autos de ação penal (Código 92785), que o absolveu do furto simples e o condenou pelo porte ilegal de munição, receptação, falsa identidade, desobediência e direção perigosa, em concurso material, a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 18 (dezoito) dias de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 14, da Lei nº 10.826/03, arts. 180, 307 e 330, todos do CP, e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 69 do CP - (ID 66719509/ ID 66719510).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condená-lo da receptação; 2) seria atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante autoridade policial, no1ne e dados falsos, pois exerce direito legitimo de autodefesa; 3) a conduta de possuir apenas poucas munições destituídas de potencialidade lesiva, já que desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las constitui fato atípico; 4) teria direito à atenuante da menoridade relativa.

Pede o provimento para que seja absolvido da receptação, falsa identidade e porte ilegal de munições de uso permitido. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 66719526).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAÚBA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 66719529/ ID 66719530).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Apelação criminal: Receptação, Falsa identidade, Desobediência, Direção perigosa e Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido. – 1) Da pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputado ao apelante do crime de receptação descrita no artigo 180 caput do CP, para a modalidade culposa prevista no art. 180 § 3° do CP. – Inadmissibilidade – Autoria e materialidade do crime receptação previsto no art. 180 caput do CP, imputado ao apelante sobejadamente comprovado nos autos, tese de negativa de autoria por insuficiência de provas, que não merece guarida. De igual forma, não há como proceder o apelo defensivo para que seja desclassificada a conduta do apelante, para o de receptação culposa prevista no art. 180 § 3º do CP, posto que restou provado nos autos o crime de receptação simples, como alhures já comprovado. – 2) Pleito pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do apelante referente aos delitos de falsa identidade e de posse de munições. – Improcedente – In casu, restou incontroversa autoria e materialidade do delito de falsa identidade, eis que confessa pelo apelante, bem como o delito fora constatado e consumado no momento do interrogatório do increpado perante autoridade policial, pois se trata de um delito de natureza formal. Ademais, no tocante ao delito de falsa identidade previsto no art. 307 do CP, o e. Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº. 522 de sua Súmula, firmou entendimento que: "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Em relação ao delito de posse de munições de arma de fogo, verifica-se que este também é confesso pelo apelante, o qual por sua vez portou e transportou consigo, 12 (doze) cartuchos calibre 20, e 11 (onze) cartuchos calibre 36, sem autorização e em desacordo com determinação legal, como se verifica no auto de apreensão (Id n°. 66717488-Pág. 14), sendo de rigor, portanto sua condenação como procedido pela magistrada de piso. Consabido, a mera alegação de que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo para deflagrá-las, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta praticada pelo increpado, tendo em vista que, que o crime tipificado o art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo o dolo específico de lesionar alguém, eis que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não da incolumidade física. – 3) Do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para redução da pena apelante. – Admissibilidade – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante Mizael na época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, como extrai-se do seu interrogatório perante autoridade policial (Id n°. 66717489-Pág. 05/07), e sendo assim, faz jus ao reconhecimento e aplicação da referida atenuante obrigatória prevista no art. 65 inc. I, do Código Penal. – Pelo parcial provimento do apelo, para que seja reconhecida atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65 inc. I do Código Penal, readequando-se por consequência, a pena do apelante em razão do referido benefício, mantendo-se, no mais, incólume a decisão hostilizada.” (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça - ID 68132453)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“Fato 01 - Consta dos referidos autos que, no dia 28 de dezembro de 2018, no período da manhã, em local que não se pode precisar, mas no município de Nova Santa Helena/MT, termo judiciário desta cidade e comarca de Itaúba/MT, MIZAEL DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS subtraiu para si 11 (onze) munições de calibre 36 intactas; 12 (doze) munições de calibre 20 intactas, conforme Auto de Apreensão (fl.08) e uma motocicleta Honda Biz, cor preta, placa NJA 4645.

Fato 02 - Consta ainda que, no dia 28 de dezembro de 2018, por Volta das 10h50min, em via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT