Acórdão Nº 0000322-18.2017.8.24.0216 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo0000322-18.2017.8.24.0216
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0000322-18.2017.8.24.0216

Apelação n. 0000322-18.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA (LCP, ART. 19). FACÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DA DECISÃO COM BASE NA LESIVIDADE DA ARMA E NA DETENÇÃO INJUSTIFICADA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO PORTE DE ARMA BRANCA QUE NÃO CONFIGURA ATIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE SUBSISTE COMO TAL MESMO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.437/1997. TIPICIDADE DO PORTE DE FACA QUE DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO, PARA O RECONHECIMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADOS NO CASO. DANO A VEÍCULO E AMEAÇAS A TRANSEUNTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000322-18.2017.8.24.0216, da comarca de Campo Belo do Sul Vara Única, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado Paulo Fernando Antunes de Moraes Oliveira:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, em votação por maioria, dar provimento ao recurso do Ministério Público.

I - RELATÓRIO

Dispensável, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina visando reformar a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, a qual absolveu sumariamente Paulo Fernando Antunes de Moraes Oliveira por entender que a conduta narrada na exordial acusatória, prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, é atípica, uma vez que se trata de norma penal em branco heterogênea e não há ato normativo legal para complementar a elementar do tipo.

Alega o ilustre promotor de justiça (pgs. 94-102), em resumo, que a ausência de regulamentação administrativa não configura atipicidade da conduta penal prevista no artigo 19 da LCP, bastando que sejam consideradas a lesividade da arma e detenção injustificada do objeto.

A defesa do acusado, por sua vez, sustentou a manutenção da sua absolvição, considerando que não é possível aplicar a pena prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais para aquele que, sem licença da autoridade, por arma que não seja arma de fogo, como é o caso do acusado.

Contudo, tenho que a tese sustentada pela origem não deve prosperar. Explico.

O artigo 19 da do Dec.-Lei n. 3.688/41 assim dispõe:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Não há dúvida de que, quanto a armas de fogo, o dispositivo encontra-se revogado pelas Lei n. 9.437/97, e posteriormente pela atual Lei n. 10.826/03, que tratam do porte e posse ilegal de arma de fogo, e inclusive seu licenciamento.

No tocante à arma branca, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o dispositivo em tela permanece como sendo contravenção penal em relação às armas brancas, devendo ser analisado o contexto fático e sua potencial lesividade, como se verifica do exerto a seguir:

I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014). II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46). III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71. dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RO em HC Nº 66.979 - MG (2016/0001327-3). Rel. Min. Gurgel De Faria. Rel. p/ acórdão: Min. Felix Fischer, j. 12.04.2016).

No mesmo sentido, encontram-se julgados proferidos por esta Sexta Turma de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT