Acórdão Nº 0000323-45.2006.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0000323-45.2006.8.24.0068
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000323-45.2006.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000323-45.2006.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: SPE PLANO ALTO ENERGIA S.A. APELANTE: ALBINO GROMOVSKI RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara julgou procedente o pedido formulado na ação n. 00003234520068240068, aforada por SPE PLANO ALTO ENERGIA S.A. contra ALBINO GROMOVSKI, para decretar a desapropriação da área de 11,3158 hectares, individualizada no mapa e memorial de fls. 23/24, parte integrante da área de 497.600,00 m², dos lotes rurais nºs 96 e 97, localizados na Linha Isidoro, Distrito de Linha das Palmeiras, Município de Xavantina, objeto da matrícula n. 4.986, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seara, mediante o pagamento da importância de R$ 83.165,52 (oitenta e três mil, centos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) relativa ao imóvel, R$ 10.490,00 (dez mil, quatrocentos e noventa reais) referente às madeiras e lenhas extraídas da área pela autora, além do montante a ser apurado em liquidação, respeitante à construção da estrutura adequada a permitir a dessedentação dos animais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
ALBINO GROMOVSKI afirmou que o juízo (1) não fixou indenização correspondente aos valores que terá que desembolsar para adquirir outra área em local diverso, como por exemplo com imobiliária, avaliações, deslocamentos, contratos, escrituras registros, etc.
Explica que (2) terá que procurar outra área para servir de reserva legal.
Insurge-se quanto (3) ao fato dos juros compensatórios só abrangeram a diferença entre o que foi depositado inicialmente e aquele montante encontrado pelo perito (de modo que apenas 20% do total se sujeitará aos juros compensatórios, quando o certo seria sobre o total da condenação).
Transcreveu trechos do relato de seu assistente técnico no sentido de que (4) na área desapropriada também se esvaíram 4 hectares de área mecanizada para cultivo de milho, (5) anteriormente à desapropriação possuía 140 cabeças de gado, contando agora com apenas 40%; (6) sofreu redução de 1000 litros na produção de leite, devendo receber lucros cessantes; (7) não possui outra gleba para instituir Reserva Legal; (8) a sentença admite a existência de transtornos no manejo do gado, ao impor à expropriante que construa um corredor para que os semoventes tenham acesso à água, mas não impõe necessária indenização a este respeito.
Relativamente à jazida de pedra/minério em seu terreno (9), articula que a área de inundação não atingiu essa parte de sua gleba, tampouco pelo barramento ou o parque gerador, configurando-se patente que a desapropriante quis apenas facilitar seu serviço de extração de pedras necessárias ao empreendimento, obtendo com isto matéria prima barata e próxima do seu canteiro de obras, demonstrando causa de enriquecimento ilícito.
Contrapõe, inclusive, que o togado singular chegou a designar perícia para averiguar tal ponto da discussão, não tendo logrado êxito devido à falta de depósito dos honorários periciais da parcela que incumbia à concessionária que explora o local, como quanto do próprio apelante, por insuficiência de recursos.
Refuta, além disso, (10) que seria preciso obter licença para daí então fazer juz à indenização, reiterando a necessidade da realização de perícia.
Por fim, (11) colaciona informações comparativas quanto ao valor da indenização ofertado a seu vizinho, que por 12,05 hectares recebeu proposta de R$ 234.559,88 (duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), enquanto para si fora fixado no julgado apenas R$ 83.165,52 (oitenta e três mil, centos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) relativa ao imóvel e R$ 10.490,00 (dez mil, quatrocentos e noventa reais) referente às madeiras, termos em que, pugnando pela condenação da expropriante à totalidade das custas e honorários, requer o provimento do recurso.
De outro lado, a SPE PLANO ALTO ENERGIA S.A., nas razões do seu inconformismo, sustenta que (1) não havendo exploração econômica da cobertura florestal pelos expropriados, não há se falar indenização, já que os tais bens não são suscetíveis de comercialização, conforme disposições do novo Código Florestal.
Subsidiariamente, caso mantida a imposição, (2) refuta a necessidade de instauração de qualquer liquidação, já que o perito conseguiu quantificar a madeira e lenha a ser extraída da gleba.
Rechaça (3) a incidência de juros compensatórios sobre a cobertura vegetal, já que tal bioma nunca pudera ser explorado, inexistindo então qualquer prejuízo ao desapropriado.
No tocante (4) ao termo a quo dos juros de mora, aponta que sua incidência ocorre apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, além (5) de ser computado na ordem de 6% ao ano, e não 12%.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial

VOTO


I - Da apelação interposta por ALBINO GROMOVSKI:
1. Gastos com aquisição de nova propriedade:
ALBINO GROMOVSKI afirmou que o juízo não fixou indenização correspondente aos valores que terá que desembolsar para adquirir outra área em local diverso, como por exemplo com imobiliária, avaliações, deslocamentos, contratos, escrituras, registros, etc.
Pois bem, a razão pela qual a indenização é paga em moeda corrente consiste no fato de que não necessariamente o expropriado irá adquirir outra propriedade. Se não há certeza de que vai adquirir outra propriedade, também não há como assegurar que necessariamente irá ter custos com a transcrição de imóvel em cartório, gastos com contrato, etc.
Como esse suposto dispêndio é incerto, aquele que se considerar realmente prejudicado com tais valores deverá intentar nova ação, discutindo ter suportado encargo financeiro extravagante ou ilegal.
Por isso é impróprio afiançar os valores discutidos pelo apelante.
Situação análoga já foi enfrentada no julgamento da Apelação Cível n. 0301158-10.2015.8.24.0014, pelo Desembargador Henry Petry Junior, tendo decidido que:
Especificamente quanto aos argumentos apresentados, cabe destacar que aduziu a parte ré que a sentença, diferentemente de outros processos similares, deixou de condenar a autora ao acréscimo, sobre o valor global, de 10% (dez por cento), decorrente da involuntariedade do ato para evitar perda de valores na busca de novo imóvel, bem como de 3% (três por cento) para custas com escrituração de nova propriedade, o que é feito administrativamente pela própria demandante.
Ocorre que a desapropriação consiste em uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada, de caráter supressivo, prevista como direito fundamental no art. 5º da Constituição Federal, inciso XXIV, o qual dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Nesses termos, garante-se a justa indenização pela desapropriação, a qual corresponde ao valor apurado para o imóvel específico objeto de intervenção. Logo, é descabida a pretensão de inclusão de valores decorrentes da involuntariedade do ato, que, por sinal, é de sua natureza, ou mesmo de custas com...

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