Acórdão Nº 0000323-85.2012.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0000323-85.2012.8.24.0019
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000323-85.2012.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: GLAIDSON LUIS RAYMUNDI BOGEO (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO JOSE BATTISTONI (OAB SC030209) ADVOGADO: DILSON RUBERT (OAB SC006534) ADVOGADO: ORESTES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC009475) APELADO: MARCIA CORREA (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO JOSE BATTISTONI (OAB SC030209) ADVOGADO: DILSON RUBERT (OAB SC006534) ADVOGADO: ORESTES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC009475) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença proferida em sede de ação de indenização por dano moral e material movida por GLAIDSON LUIS RAYMUNDI BOGEO e MARCIA CORREA
Narraram que em 12.05.2011 nasceu a filha dos autores, Nicole Gabrielle Bogeo, no Hospital São Francisco, Concordia/SC, com problemas de má formação no aparelho respiratório, acometida de Atresia de Coanas, apresentando crise convulsiva generalizada.
Nicole foi transferida em 20.05.2011 para o Hospital Infantil Joana de Gusmão, localizado em Florianópolis/SC, sendo o deslocamento realizado de avião, sob o acompanhamento de um médico e uma enfermeira, local em que passou por procedimento cirúrgico, sendo liberada em 28.06.2011, mediante alta hospitalar.
O retorno da criança ocorreu pela ambulância do SAMU. Realizaram parada na cidade de Lages/SC para troca de ambulâncias. Ocorre que na ambulância que levou a criança até a cidade de Concórdia/SC, diferentemente da primeira, não havia médico e equipamentos, somente o motorista e uma técnica de enfermagem.
Durante o itinerário tiveram que desviar o trajeto até a cidade de Curitibanos/SC para devolução de um aparelho ao hospital daquela cidade. No momento em que a técnica de enfermagem foi retirar uma secreção pela traqueostomia, Nicole sofreu uma parada cardíaca e veio a óbito no local.
Alegaram que o falecimento da filha decorreu da alta médica precipitada e pela transferência por transporte inadequado, aliado a ausência de médico para acompanhar o referido deslocamento.
Requereram, assim, a indenização pelos danos morais e materiais provocados pelo Estado.
O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos dos autores, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00, para cada autor, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.969,00 a título de ressarcimento das despesas de funeral.
Em sua insurgência, o apelante argumenta inexistir qualquer conduta antijurídica que possa ser imputada aos agentes estatais, seja à médica que autorizou a transferência da recém nascida para o hospital de Concórdia, seja aos agentes envolvidos noatendimento prestado à paciente durante o trajeto que se iniciou em Lages/SC.
Acrescenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o fato e qualquer dos atos praticados pelo Estado de Santa Catarina.
Aduz que a responsabilidade por erro médico é de ordem subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
Pugna, por fim, a redução dos valores aplicados para a reparação dos danos morais, além da reforma do termo inicial dos juros de mora.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
1. Os autores pleiteiam indenização a título de dano moral e material em face de morte da filha, recém-nascida, sob a alegação que a criança, após passar por procedimentos cirúrgicos e período de internação, teve alta prematura do Hospital Infantil Joana de Gusmão, localizado em Florianópolis/SC, além do que, em transferência realizada para o hospital da cidade de Concórdia, via ambulância do SAMU, após a troca de unidade móvel, a criança foi a óbito em frente ao hospital da cidade de Curitibanos.
Inexistem dúvidas em relação a responsabilidade do Estado de Santa Catarina no evento danoso.
Portanto, deve ser afastada qualquer tese afeta a incerteza sobre a conduta negligente da ente federativo.
Registre-se, as provas técnicas colacionadas são assentes em afirmar que a filha dos autores não teve alta médica, mas sim autorização para transferência, entre os hospitais das cidades de Florianópolis/SC e Concórdia/SC.
A execução de serviço público desta natureza, sem profissionalismo, em grande parte das vezes culmina em tragédia.
Reitera-se, o depoimento das médicas que atenderam a filha dos autores no hospital de Florianópolis/SC.
A depoente Millian Cristiane Graciosa, em seu relato, disse que é médica e atendeu a criança Nicole. Disse que não estava no dia da transferência da criança, mas participou da referida tomada de decisão. A criança, naquele momento, somente estava precisando aprender a comer e ganhar peso, não necessitando de permanência no hospital e os pais estavam longe. O transporte adequado seria uma ambulância com os equipamentos, médicos e enfermeira para atender alguma emergência durante o transporte. O transporte adequado saiu do hospital de Florianópolis/SC. Não tem conhecimento sobre a troca de ambulância de padrão inferior ao recomendado (evento 138, vídeo 558).
Já a médica neonatologista Maria Emília Baião Silva, relatou que a tomada de decisão para transporte da criança foi realizada em equipe, aliado ao pedido dos pais. Alegou que o transporte aéreo somente seria necessário no caso de a criança estar com respiração artificial/mecânica, o que não era o caso de Nicole, pois já respirava espontaneamente e não recebia nenhuma droga endovenosa. O transporte, apesar de longo, poderia ocorrer pela via terrestre. A ambulância de transporte não poderia ser básica, pois precisava de um acompanhamento médico, além de uma incubadora, respirador, aspirador e fonte de oxigênio. Até onde tem conhecimento, a ambulância básica não possui o suporte para o caso de pacientes que precisem ser entubados ou tenham alguma parada (cardíaca). A criança foi liberada e presenciou a entrega para equipe médica do SAMU, que tinha um médico e uma enfermeira. Com relação a troca de ambulância, não tem conhecimento (evento 134, vídeo 559).
A testemunha Maria Angélica de Freitas Leite Costa, informou que acompanhou o caso da criança Nicole. Relatou que sempre que vão "repatriar" uma criança, a decisão é tomada em equipe. A criança retornou ao hospital de origem via transporte terrestre. Que o transporte aéreo geralmente é realizado quando a criança está com ventilação mecânica e com risco de vida. Costumam receber crianças em transporte aéreo pela questão da urgência, mas o retorno, como a criança já se encontra com um melhor quadro de saúde, o transporte é realizado pela via terrestre. Um recém-nascido somente pode ser transportado em UTI móvel, com médico e enfermeiro, geralmente em incubadora. A criança foi liberada para uma UTI móvel. Não tem ciência sobre a troca de ambulância durante o transporte (evento 134, vídeo 560).
A médica Diana Oliveira Teixeira, médica especializada em terapia intensiva neonatal, disse que acompanhou o pós-operatório da criança Nicole. Participou do grupo médico que deliberou pela transferência da criança. Após o procedimento de traqueostomia, a criança passou a ter boa evolução...

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