Acórdão Nº 0000324-63.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo0000324-63.2018.8.24.0018
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000324-63.2018.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-63.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: SILVIO PRESTES (RÉU) ADVOGADO: ANGELITA BACH (OAB SC041560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JOVINO CAMBRI (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDREI DE JESUS CAMARGO (RÉU) ADVOGADO: ANGELITA BACH

RELATÓRIO

Na comarca de Quilombo, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Silvio Prestes e Andrei de Jesus Camargo, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Entre às 21 horas do dia 14 de janeiro de 2018 e às 7h30min do dia 15 de janeiro de 2018, na Rua Aderbal Ramos Silva, n. 622, Centro, Quilombo/SC, os denunciados SILVIO PRESTES e ANDREI DE JESUS CAMARGO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em um automóvel Ford/Courier CLX, placas LZJ9961, avaliado em R$ 10.644,00 (auto da pág. 64), de propriedade da vítima Jovino Cambri.

Por ocasião do ato, o veículo estava estacionado na via pública, em frente à residência da vítima, destrancado e com as chaves em seu interior, oportunidade em que os denunciados assenhoraram-se do bem.

Posteriormente, por volta das 11 horas do dia 15 de janeiro de 2018, a res furtiva foi recuperada no Município de Chapecó, na posse dos denunciados, em abordagem realizada por policiais militares naquela cidade (evento 31, PET74).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar cada um dos réus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (evento 124, SENT195).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Silvio interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou o reconhecimento de sua inimputabilidade, dada a sua embriaguez involuntária e completa no momento do crime. Subsidiariamente, pugnou pela redução da reprimenda, na forma do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Requereu, ainda, a minoração da pena-base em virtude do comportamento da vítima, que contribuiu para que seu automóvel fosse furtado. Por fim, almejou a fixação de honorários em favor da defensora nomeada (evento 171, APELAÇÃO238).

Apresentadas as contrarrazões (evento 175, PET242), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 9, PARECER1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 481539v10 e do código CRC a8b985a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 20/11/2020, às 16:26:43





Apelação Criminal Nº 0000324-63.2018.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-63.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: SILVIO PRESTES (RÉU) ADVOGADO: ANGELITA BACH (OAB SC041560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JOVINO CAMBRI (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDREI DE JESUS CAMARGO (RÉU) ADVOGADO: ANGELITA BACH

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Embriaguez

Inicialmente, pugna o recorrente pela absolvição com fundamento na sua inimputabilidade, dada a dependência alcoólica, ressaltando que se encontrava embriagado no momento da conduta. De forma subsidiária, almeja a redução da pena, na forma do parágrafo único do art. 26 do Código Penal.

Sem razão.

Isso porque, além de não estar devidamente comprovada nos autos a dependência alcoólica do apelante, certo é que a mera embriaguez voluntária não tem o condão de eximir o réu da responsabilidade criminal.

Em conformidade com o disposto no art. 28 do Código Penal:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

[...]

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

In casu, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses de isenção de pena a que se refere o supracitado dispositivo legal, mas sim de embriaguez voluntária, que, nos termos do art. 28, II, do mesmo diploma, não exclui a imputabilidade penal.

Conforme bem observado pelo d. Procurador de Justiça "impossível conferir prestígio à tese defensiva porque indicado pelo conjunto probatório, com muito maior verossimilhança, no máximo a embriaguez voluntária e parcial do apelante que conseguiu, mesmo sob efeito de álcool, subtrair o...

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