Acórdão Nº 0000325-28.2019.8.10.0107 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000325-28.2019.8.10.0107

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA CARVALHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFORMA DE QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXCLUÍDAS. PROVIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 234-A, III. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Não há que se falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.

II – É sabido que o crime de estupro constitui-se como uma modalidade criminosa que geralmente é praticada na clandestinidade, às escuras, longe dos olhos de qualquer testemunha. Nesse esteio, compreende que o acervo probatório formado, sobretudo no âmbito de crimes sexuais, sempre se mostrará escasso, dificultando a formação da convicção do magistrado acerca dos fatos. Convém lembrar que, por estas razões, confere-se maior relevância à palavra da vítima. Isso não quer dizer, por óbvio, que esta possua valor absoluto, ao contrário do que alega o apelante – mas que adquire preponderância sobre a palavra do acusado quando sustentada pelas demais provas dos autos.

III – A sentença de base elencou como consequências do crime “o trauma causado à menor causou uma sexualização precoce, de modo que a vítima já tem noção de conceitos e termos referentes aos atos sexuais que são incompatíveis com a infância e com o intelecto de uma criança”, pelo que desabonou a conduta do apelante. É indubitável que a sexualização precoce da vítima é consequência que extrapola o tipo, pelo que merece o desabono colimado pelo juízo de base.

IV – A causa de aumento de pena do art. 234-A, III, do Código Penal é uma imposição legal àqueles crimes constantes do Título VI da Lei (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual). Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “preocupa-se o legislador, neste caso, principalmente, com o delito de estupro, possível de gerar a concepção. A elevação da sanção penal tem por fim desestimular a ejaculação sem preservativo, com o risco de gravidez e, a partir disso, ocorrer um eventual aborto (art. 128, II, CP)” (Código Penal Comentado. 15ª ed, 2015. Rio de Janeiro: Forense, p. 1.158). Consta nos autos ultrassonografia obstétrica e exames laboratoriais confirmando a gravidez da vítima, portanto, inconteste a incidência da referida majorante na terceira fase da dosimetria da pena, o que foi feito pelo magistrado de base e não merece reforma.

V - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Trinta e Um de Julho de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal

1 Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO BEZERRA CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que o condenou a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo incurso no art. 213, §1º, do Código Penal.

Conforme se depreende dos autos, no mês de fevereiro de 2018, no período da tarde, o denunciado constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a com ele praticar conjunção carnal, prevalecendo-se o agente de relação doméstica de coabitação. Ademais a vítima foi forçada a fazer sexo com o denunciado por mais três vezes após o primeiro estupro, sendo ameaçada pelo denunciado que lhe dizia que "se tu falar alguma coisa ninguém vai acreditar em tu". Em nenhuma das quatro vezes em que a vítima fora estuprada o denunciado usou preservativo, tendo a menor engravidado em virtude dos estupros sofridos.

Em sede policial, houve a realização de exame médico e coleta de depoimentos. Recebida a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial, a instrução processual transcorreu de forma regular e, ao final, constatada a...

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