Acórdão Nº 0000330-45.2016.8.24.0049 do Quarta Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo0000330-45.2016.8.24.0049
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000330-45.2016.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MARCIO MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Pinhalzinho, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Moreira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, § 1º, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 13 - PET50):
No dia 7 de outubro de 2015, por volta das 23h30min, no Distrito de Juvêncio, Interior, no município de Saudades/SC, nesta Comarca, o denunciado Marcio Moreira, movido pelo animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Gustavo Dreyer, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placa AQA-3896, conforme termo de entrega (fl. 11), avaliada em R$7.480,00 (fl. 29).
O denunciado praticou o crime durante repouso noturno.
A motocicleta foi recuperada pela polícia militar na cidade de Treze Tílias.
Recebida a denúncia em 20 de abril de 2017 (Evento 16 - DEC51) o feito e o prazo prescricional foram suspensos em 18.07.2018, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Evento 30 - DEC63), até a citação pessoal do acusado em 11.12.2019 (Evento 47 - DEC77).
Após a instrução regular do feito, foi prolatada sentença -- publicada em 20.9.2022 -- nos seguintes termos (Evento 161 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para condenar o acusado Marcio Moreira, devidamente qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade uma vez que defendido por advogado dativo ao longo de todo o processo.
Inconformado, o réu apelou de próprio punho (Evento 181 - APELAÇÃO1) e por intermédio de defensor dativo, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 190 - PET1).
Nesta Corte, a defesa pugna pela extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sob a alegação de que "O lapso de tempo percorrido do recebimento da denúncia até os dias atuais, já se passam mais de 07 (três) anos, o que pela Lei nova em tese está prescrito, bem como, pela redação dada anteriormente ao art. 109 do CP" (Evento 13 - PET1).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 18 - PROMOÇÃO1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique...

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