Acórdão nº 0000332-22.2013.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000332-22.2013.8.11.0036
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000332-22.2013.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOSE HERCULANO MACHADO FILHO - CPF: 027.980.501-20 (APELANTE), ANDREIA FERDINANDO VAREA - CPF: 690.389.021-15 (ADVOGADO), EGON JOSE THIMMIG - CPF: 003.800.401-15 (APELADO), REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: 005.627.341-04 (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO - CPF: 029.852.411-20 (ADVOGADO), EMERSON SPIGOSSO - CPF: 495.520.311-68 (ADVOGADO), FRANCISNEY DURAN VILELA - CPF: 698.067.721-72 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE EGON JOSÉ THIMMIG (APELADO), EGON JOSE THIMMIG - CPF: 003.800.401-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNE THIMMIG MACHADO BONILHA - CPF: 904.499.911-72 (TERCEIRO INTERESSADO), KHESIA ADRIANA CAMARCO THIMMIG FERNANDEZ - CPF: 474.040.941-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MICHEL THIMMIG SENTINELLO - CPF: 004.026.571-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSE THIMMIG - CPF: 106.842.631-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS THIMMIG (TERCEIRO INTERESSADO), RAPHAEL IODICE NETO - CPF: 187.879.628-37 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM INVENTÁRIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO – PEDIDO IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTESTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – REVELIA – EXISTÊNCAI APENAS DE PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES – PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA – NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO PERSEGUIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.

Não há falar em procedência do pedido de adjudicação compulsória, quando não cumprido o requisito concernente à prova de quitação do preço.

“(...) A adjudicação compulsória postulada pelo promissário comprador pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005983-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022)”.

A revelia provoca a presunção relativa de veracidade das alegações vertidas na inicial, todavia não impõe o decreto de procedência do pedido, quando não trazida a prova do direito invocado, à luz do artigo 333, I, do CPC.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ HERCULANO MACHADO FILHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Guiratinga/MT, que nos autos da Ação de Habilitação de Crédito em Inventário – Adjudicação Compulsória n. 0000332-22.2013.8.11.0036 - Cód. 31737, proposta em desfavor de ESPÓLIO DE EGON JOSÉ THIMMIG, tendo como interessados: ANNE THIMMIG MACHADO BONILHA, KHESIA ADRIANA CAMARCO THIMMIG FERNANDEZ , MICHEL THIMMIG SENTINELLO, ROSE THIMMIG, CARLOS THIMMIG e RAPHAEL IODICE NETO, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e CONDENOU o Autor/Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em síntese, o Apelante alega que “(...) Aos 13 dias do mês de julho do ano de 2004, por força de “Compromisso de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável”, o apelante adquiriu de Egon José Thimmig, o imóvel rural descrito e caracterizado na matrícula 13415, do livro 3-K, do SR e Notarial da comarca de Poxoréo-MT”; que “(...) Por força do instrumento particular, ficou pactuado que o imóvel seria pago em duas parcelas, sendo a primeira vencível em 30 de abril de 2004 e no valor correspondente a 8.000 (oito mil) sacas de soja, e a segunda, no mesmo valor vencível em 30 de abril de 2006”; que “(...) honrou os pagamentos”; e “(...) Logo após a venda, aos oito dias do...

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