Acórdão Nº 0000333-22.2002.8.24.0071 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo0000333-22.2002.8.24.0071
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000333-22.2002.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: SERGIO RUBENS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução em face de SERGIO RUBENS DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, ser credor dos executados, no valor de R$31.314,63, representado pelo inadimplemento de uma Nota de Crédito Rural.

Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação dos executados ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Do encadernamento processual

Arquivamento administrativo dos autos, em 23/04/2012 (evento 141, certidão 144).

Manifestação do banco exequente, em novembro de 2015 (evento 144, petição 156).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Rafael Resende Britto prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 206):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, §5º).

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.

1.4) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, requereu o provimento do recurso

1.5) Das contrarrazões

Aportada (evento 333).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre prescrição intercorrente.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.

Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é uma nota de crédito rural. Logo, nos termos dos artigos 9º, inciso IV, e 60, do Decreto-Lei 167/67, além do artigo 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei de Genebra), tem-se que o prazo prescricional para execução do título é trienal (três anos).

Nesse sentido, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ARTS. 9º, IV, E 60 DO DECRETO 167/67 E ART. 70 DO DECRETO 57.663/66). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000099-26.1993.8.24.0016, de Capinzal, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019).

Estabelecido que o prazo prescricional do título executivo é trienal, passa-se a explicar a contagem deste para determinar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente.

Cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.

A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no Código Civil de 2002, no art. 202, parágrafo único, verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente" (Direito civil: parte geral, vol. I, São Paulo: Altas, 4. ed., p. 657).

Sobre o assunto, também leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da...

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