Acórdão Nº 0000333-41.2019.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo0000333-41.2019.8.24.0066
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-41.2019.8.24.0066/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO pelo ilícito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

No evento 31 foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Por sua vez, presentes os requisitos do artigo 44, §2º do Código Penal, houve a substituição da sanção penal, por uma restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade devendo ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.

Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da referida sentença pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a modificação da pena restritiva de direitos aplicada para prestação pecuniária ou limitação de final de semana.

Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.

O Parecer Ministerial juntado nessa instância foi no mesmo sentido.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do acusado RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO face a sentença que condenou-o pela prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, bem como a reforma quanto a pena substitutiva aplicada.

A sentença proferida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma tão somente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena aplicado.

Sabe-se que aos delitos punidos com pena de detenção, pode-se aplicar o regime aberto ou o semiaberto para cumprimento da pena.

No caso em tela, a condenação foi a pena privativa de liberdade fixada em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sob o fundamento de ser o acusado reincidente.

O artigo 33, §3º do Código Penal dispõe que:

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[...]

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos...

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