Acórdão Nº 0000335-11.2019.8.24.0163 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo0000335-11.2019.8.24.0163
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000335-11.2019.8.24.0163/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: SIDNEI PEREIRA MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Antonio Marcos Decker, por ocasião da sentença do ev. 118, elaborou o seguinte relatório:
O Órgão de Execução do Ministério Público, em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial n. 37.19.00069, ofereceu denúncia contra Sidnei Pereira Machado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, pelos fatos que assim narrou (evento 15):
No decorrer das investigações policiais que embasaram a ação penal autuada sob o nª 0001092-39.2018.8.24.0163, configurou demonstrado que integrantes da facção criminosa atuante no Estado de Santa Catarina, conhecida como PGC, ordenaram e executam, no dia 14 de dezembro de 2018, o plano de matar a vítima Edivan Duarte Costa, em razão da crença de que ela estava colaborando com investigações policiais no chamado por eles de "caguetagem" ou "talaricagem", cuja divulgação do homicídio, no cumprimento do nominado pela organização criminosa de "decreto", fora divulgado aos integrantes de toda facção através da utilização de telefone celular, com envio de mensagem pelo aplicativo whatsapp de dentro da Penitenciária São Pedro de Alcântara, com o seguinte teor:
"Torre São Pedro de Alcântara, Afeganistão, origem mundão. Parecer Final: Saudações respeitosas há todos que lutam em prol há dias melhores dentro e fora do sistema carcerário em Santa Catarina e todo o crime correto do Brasil. É com enorme respeito e consideração que este honroso conselho primeiro VT segundo MT vem trazer ao conhecimento de todos mais esse PF referente a um decreto cumprido. Decretado: nome Edvan Duarte da Costa, vulgo Pinga-Fogo, quebrada Capivari, bairro Camila. Motivo: jogar com a polícia. Onde após o quadro de linha da cidade trazer ao conhecimento desta cúpula de mentes pensantes, provas e relatos da criminalidade da quebrada que já vinha acompanhando a caminhada dele, tinham um áudio no celular do guri que tava trabalhando pra ele bem assim: se o guri visse alguém suspeito na quebrada era para chamar os P2 que eles já estavam avisados eles estariam cuidando deles, devido ao Pinga-Fogo ter sofrido já uma tentativa de homicídio. Então, após análise foi decidido por rigor no imediato e assim foi cumprido com sucesso. No mais era isso, deixamos um forte leal abração a todos. Fiquem na paz do nosso criador, assinado primeiro Grupo Catarinense. Glória a Deus nas alturas e paz na terra aos homens guerreiros que lutam em prol a uma justa causa".
Na sequência, apenas 15 dias após o homicídio e no decorrer das investigações, já que tramitava inquérito policial para apurar todas elementares e circunstâncias do crime e autoria, pois havia sido preso em flagrante apenas um dos envolvidos, o denunciado Sidnei Pereira Machado, no dia 29 de dezembro de 2018, em local não apurado, mas certamente no município de Capivari de Baixo, onde desenvolvia as atividades ilícitas como membro do PGC, através do envio de mensagens pelo aplicativo Whatsapp, ciente de que Sara Fernandes Goulart, companheira de Edvan Duarte da Costa, era testemunha no inquérito policial, embaraçou o exercício da atividade policial a fim de impedir a revelação do grupo criminoso, ao deixar claro para ela que seu companheiro tinha sido morto porque tinham colhidos provas de que era "cagueta" e "talarica", alertando-a para não ser "tansa", pois este era o motivo para alguém ser "decretado" à morte.
A denúncia foi recebida em 01/08/2019, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do acusado (evento 22).
O mandado de prisão foi cumprido em 02/06/2020 (evento 24).
Citado (evento 34), o acusado apresentou resposta à acusação no evento 40, por meio de advogado constituído. Na defesa não foram alegadas preliminares e, no mérito, foi postergada sua avaliação para o momento das alegações finais. Foi requerida a revogação da custódia cautelar.
Não havendo preliminares, tampouco caracterizadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva (evento 45).
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à tomada de declarações da ofendida, à inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, em seguida, o acusado (evento 100).
Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes da capitulação contida denúncia, uma vez que entendeu comprovadas a materialidade e autoria dos fatos narrados, bem como caracterizadas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade (evento 104).
A defesa do acusado, em alegações finais (evento 114), pleiteou pela absolvição diante da insuficiência de provas para a condenação.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 137). Em suas razões (ev. 9, nesta instância), requereu a absolvição ante a falta de provas. Em relação à dosimetria, requereu a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal.
Contrarrazões no ev. 13, nesta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (ev. 16, nesta instância), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo seu provimento para que seja excluída a valoração da conduta social na pena-base do réu

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 609597v8 e do código CRC 0145af47.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 7/4/2021, às 16:32:30
















Apelação Criminal Nº 0000335-11.2019.8.24.0163/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: SIDNEI PEREIRA MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


2 Do mérito (Lei n. 12.850/13, art. 2o, §§ 2o e 4o, I e IV)
Ab initio, importante contextualizar que o apelante foi denunciado pelo Ministério Público por ter auxiliado no embaraço de investigação criminal envolvendo a organização criminosa auto-denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), que ordena o cometimento de crimes contra a coletividade, tráfico de drogas, dentre outros, dentro e fora do sistema prisional.
A respeito da conduta de participação em organização criminosa, dispõem os art. 1º, § 1º e art. 2º, todos da Lei n. 12.850/13:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Nesse viés, a materialidade está estampada nos relatórios das interceptações telefônicas (ev. 5).
A autoria será analisada com base nas provas oral e técnica produzidas nos autos.
A esse respeito, o delegado de polícia responsável pelas investigações, Vandilson Moreira da Silva, declarou em juízo:
[...] que se recorda da investigação que gerou essa ação penal; que acompanhou a investigação do homicídio do Edivan; que essa investigação começou em dezembro de 2018 envolvendo o Edivan Duarte Costa de alcunha "Pinga Fogo" que acabou sendo executado no dia 14...

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