Acórdão Nº 0000339-28.2011.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 06-07-2018
Número do processo | 0000339-28.2011.8.24.0034 |
Data | 06 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Itapiranga |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000339-28.2011.8.24.0034 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000339-28.2011.8.24.0034, de Itapiranga
Relator: Dr. André Milani
APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (LEI N. 9.099/95, ART. 81). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ART. 109, V C/C ART. 111, I).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000339-28.2011.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única, em que é/são Apelante Adilson Schwertner,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, por anular, de ofício, o processo a contar do recebimento da denúncia e, ainda, decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Maira Salete Meneguetti e Juliano Serpa.
Chapecó, 6 de julho de 2018.
André Milani
Relator
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Há nulidade absoluta no procedimento, pecha processual insanável a ensejar a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Verifica-se que, após a oferta da denúncia (fls. 3/5), o Juízo recebeu-a (fl. 23), determinando a citação, com a apresentação de defesa preliminar, tal qual no rito sumário previsto no Código de Processo Penal.
O art. 81 da Lei 9.099/95 da lei de regência, rito sumaríssimo, prevê textualmente:
"Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e a prolação da sentença.
Malferiu-se, portanto, o devido processo legal, princípio constitucional consagrado, com a inversão na ordem dos atos processuais, porquanto, inexistente manifestação da defesa antes do recebimento da denúncia, que deveria ter sido alcançada, na exata medida do regramento acima aludido.
O Enunciado 53 do FONAJE, fazendo referência ao art. 81 da Lei n. 9.099/95, estabelece:
"No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95".
Desta forma, não observando as garantias do procedimento aludido, caminho outro não resta que reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais, pela violação do devido processo legal, e, no caso, desde o comando de fls. 29.
A propósito, extrai-se das Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) - DESATENDIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 81 E SEGUINTES DA LEI N. 9.099/95 - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA E DECRETADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2016.300494-5, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Terceira...
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