Acórdão nº 0000339-54.2020.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-08-2021

Data de Julgamento10 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000339-54.2020.822.0006
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan



Processo: 0000339-54.2020.8.22.0006 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO



Data distribuição: 25/04/2021 16:19:18

Data julgamento: 04/08/2021

Polo Ativo: DIONES NUNES DE ABREU e outros
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS - RO10109-A, JOAO VALDIVINO DOS SANTOS - RO2319-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros


RELATÓRIO


Diones Nunes de Abreu recorre da sentença de 1º grau que o condenou à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multas, na fração mínima legalmente prevista, e suspensão da CNH pelo período de 2 anos, pela prática do delito capitulado no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante – 1º fato), art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano – 1º fato) e art. 14 da Lei n. 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo – 2º fato) na forma do art. 69 do CP (concurso material).

Em suas razões de apelo, o apelante pretende:

a) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação quanto aos delitos de embriaguez ao volante (1º fato) e dirigir sem habilitação (1º fato); e,

b) a absolvição em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 386, VI, do CPP) quanto 2º fato.

Subsidiariamente, busca a redução da pena sem especificar em qual fase se deu eventual excesso.

As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A procuradora de justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda exarou parecer aos autos, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.





VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO


Conheço do recurso por próprio e tempestivo.

Narra a denúncia no quanto interessa:

[...]

1º Fato

No dia 28 de setembro do ano de 2020, por volta das 10h07min, na BR364, em frente ao Mercado Cerejeiras, neste município e comarca de Presidente Médici/RO, o denunciado DIONES NUNES DE ABREU consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta Honda CB300, placa NCO4965 pela sobredita via, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida Permissão/habilitação, gerando perigo de dano, tanto que se envolveu em acidente automobilístico.

Segundo consta dos autos, na data e horário acima descritos, a Polícia Militar fora acionada para atender uma ocorrência relativa a acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo denunciado e outra motocicleta conduzida por Marcelo do Nascimento Lima.

O denunciado foi submetido a teste etilômetro, que constatou teor alcoólico de 0.68 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (fl. 16), quantidade essa considerada apta a alterara capacidade psicomotora.

Apurou-se que o denunciado conduziu a motocicleta sem permissão/habilitação para conduzir veículos automotores, tendo sua conduta gerado perigo de dano, tanto que se envolveu em acidente automobilístico.

2° Fato

No dia 28 de setembro do ano de 2020, por volta das 10h07min, na BR364, em frente ao Mercado Cerejeiras, neste município e comarca de Presidente Médici/RO, o denunciado DIONES NUNES DE ABREU consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo consistente em um revólver, cinco munições intactas e uma munição deflagrada.

Segundo consta, após o acidente de trânsito descrito no primeiro fato, o policial militar logrou localizar em poder do denunciado uma arma de fogo, aparentemente de calibre 38 e munições do mesmo calibre, as quais eram portadas pelo infrator sem a correspondente autorização.

Por fim, verifica-se que todos os crimes narrados na denúncia foram praticados durante o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020 e DECRETO N° 24.887, DE 20 DE MARÇO DE 2020, circunstância agravante prevista na legislação penal.

[...]

1. Do Pleito Absolutório

Como relatado, o apelante busca a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, alegando, em resumo, que não ficou comprovada a alteração de sua capacidade psicomotora.

Pretende ainda a absolvição quanto ao delito de dirigir sem habilitação sustentando ser as provas dos autos frágeis para uma condenação.

Já quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, pleiteia a absolvição em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Todavia, as provas coligidas aos autos não permitem a inversão do édito condenatório.

Com efeito, a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo foi demonstrada por meio da ocorrência policial (ID n. 12014605 - Pág. 13/16), auto de prisão em flagrante (ID n. 12014605 - Pág. 17/21), auto de apresentação e apreensão (ID n. 12014605 - Pág. 25), exame de alcoolemia (ID n. 12014605 - Pág. 27), boletim de ocorrência da PRF (ID n. 12014605 - Pág. 36) e laudo de constatação e eficiência da arma de fogo e munições (ID n. 12014606 - Pág. 2/5).

Já a existência do fato quanto ao delito de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, ficou demonstrada, por meio da ocorrência policial (ID n. 12014605 - Pág. 13/16), auto de prisão em flagrante (ID n. 12014605 - Pág. 17/21), boletim de ocorrência da PRF (ID n. 12014605 - Pág. 36) e por toda prova oral produzida aos autos.

Quanto à autoria, o policial militar Marcos Pereira Rios na fase extrajudicial assim relatou os fatos (ID n. 12014605 - Pág. 17/18):

[...] QUE a central de operação recebeu diversas ligações informando sobre um acidente de trânsito entre duas motocicletas na BR364 em frente ao mercado Cerejeiras,
...

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