Acórdão Nº 0000339-97.2011.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0000339-97.2011.8.24.0011
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000339-97.2011.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: EURIDES MENDES TOZZATE (RÉU) APELADO: MATERNIDADE E HOSPITAL ALIANCA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Eurides Mendes Tozzate interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida na ação monitória n. 0000339-97.2011.8.24.0011, promovida por Maternidade e Hospital Aliança Ltda., julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o crédito de R$ 89.301,50 (oitenta e nove mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) apontado na exordial, sobre o qual incidirá juros de mora, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, e correção monetária, conforme os índices oficiais da Controladoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, contados da data do inadimplemento. Condenou, ainda, a parte Ré/Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua cobrança, no entanto, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 79, Sentença 339).

Em suas razões, a Apelante sustentou, preliminarmente: (a) a sua ilegitimidade passiva, pois o paciente possuía plano de saúde firmado com a UNIMED, sendo que essa última, portanto, deveria se responsabilizar pelos atendimentos médicos ambulatorial e hospitalar, além de que se tratava de caso de extrema urgência e o nosocômio aceitou a entrada do paciente mediante o convênio; e (b) subsidiariamente, a denunciação à lide da UNIMED, tendo em vista que todos os gastos devem ser suportados por esta, em razão do plano de saúde entre si firmado. No mérito, aduz: (a) a ausência de responsabilização da Apelante, pela abrangência da cobertura pelos planos de saúde no presente caso, conforme o art. 10 da Lei 9.656/98; (b) a nulidade do contrato de adesão de prestação de serviços hospitalares, pois assinado sob estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil; e (c) a abusividade dos valores expostos na conta do paciente, sendo que alguns procedimentos foram duplicados, sem a respectiva movimentação, bem como não poderiam ter sido cobrados os honorários médicos na nota fiscal, nem recolher em dobro o valor de outro procedimento (Evento 84, Apelação 343).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 88, Petição 347).

Os autos ascenderam a esta Corte.

Esse é o relatório.

VOTO

Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o crédito de R$ 89.301,50 (oitenta e nove mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) especificado na petição inicial, sob o qual incidirá juros de mora e correção monetária, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança restou suspensa pela justiça gratuita.

Cuida-se de caso em que a apelante Eurides Mendes Tozzate e Luiz Tozzate, ora falecido, contrataram serviços hospitalares da Recorrida em 26-4-2010, até o dia 13-5-2010, com a soma das despesas totalizando R$ 89.301,50, sendo que a parte UNIMED, instituição com a qual o paciente possuía plano de saúde, recusou-se a custear os serviços. Dessa maneira, o nosocômio propôs ação monitória cobrando o aludido valor.

Prefacialmente, a Recorrente aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o seu falecido marido, paciente do hospital ora Apelado, possuía plano de saúde com a parte UNIMED, além de que o nosocômio aceitou a entrada do enfermo por meio do convênio, sendo que uma recusa da operadora deve ser debatida entre essas duas instituições. De forma subsidiária, pleiteia a denunciação à lide da referida prestadora de serviços do plano de saúde.

Em que pese a argumentação despendida, razão não lhe assiste.

(a) Da ilegitimidade passiva da Apelante

No que tange a alegada ilegitimidade, tem-se que a parte estava ciente, à época, de eventual cobrança no custeio de sua internação hospitalar, no caso de não cobertura ou recusa pelo plano de saúde de cobrir qualquer dispêndio. Isso porque, dos autos, depreende-se do contrato de internação hospitalar, assinado entre Eurides Mendes Tozzate e a instituição médica ora apelada, a seguinte disposição na cláusula oitava:

Cláusula Oitava. O PACIENTE e/ou RESPONSÁVEL responsabilizam-se em apresentar a devida autorização do convênio, descrito no preâmbulo, previamente a internação, ou em caso de urgência ou emergência em 24 (vinte e quatro) horas a contar da internação, do contrário assumem a total responsabilidade pelo pagamento integral das despesas hospitalares na condição de internação PARTICULAR.

Dessa feita, tendo a parte apelante sucessora de seu marido, figura-se legítima para figurar no polo passivo da presente ação monitória, sendo que os debates referentes à condição em que firmou o trato (alegação de estado de perigo) e a recusa da operadora em cobrir os gastos da internação são atinentes ao mérito do processo ou, ainda, à ação autônoma própria.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. RECURSO DA EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE SE RESPONSABILIZOU PELA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT