Acórdão Nº 0000340-96.2016.8.24.0079 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0000340-96.2016.8.24.0079
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000340-96.2016.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000340-96.2016.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: EDSON LUIZ RAMOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LORENILDA DE ALMEIDA OECKSLER (OFENDIDO) INTERESSADO: FAGNER MEIRA (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Luiz Ramos Junior, vulgo "Beijinho", dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01) e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 02), em razão dos seguintes fatos (Evento 9 dos autos originários):
Fato 01
No dia 15 de junho de 2014, por volta das 19h, na Rua Antonio de Carli, n. 165, Bairro de Carli, em Videira-SC, o denunciado, Edson Luiz Ramos Júnior subtraiu para si, do interior de um veículo, uma bolsa feminina, contendo em seu interior documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, cartão magnético da Caixa Econômica Federal, com senha), 01 (um) celular marca LG e aproximadamente de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro, pertencentes à vítima, Lorenilda de Almeida Oecksçer
Fato 02
No dia 16 de junho de 2014, por volta das 08h, na Agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Pedro Andreazza, n. 105, Centro, em Videira-SC, o denunciado, Edson Luiz Ramos em comunhão de esforços com uma terceira ainda não identificada, subtraiu para em proveito de ambos, o cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em dinheiro, pertencente à vítima Lorenilda de Almeida Oecksçer.
Na ocasião, o denunciado, Edson Luiz Ramos Júnior, agindo juntamente com uma pessoa não identificada, adentraram na Agência da Caixa Econômica Federal e se deslocaram até o caixa eletrônico 07.
Na sequência, utilizando o cartão magnético objeto do crime narrado no fato 01, de propriedade de Lorenilda de Almeida, realizaram um saque no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e efetuaram um empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sacando referida quantia em seguida.
A denúncia foi posteriormente aditada, de modo a incluir Fagner Meira, vulgo "Sebinho" no polo passivo da ação. Nesse passo, Edson foi dado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01) e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 02), e Fagner Meira como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 02), nos seguintes moldes (Evento 45 dos autos originários):
Das razões do Aditamento.
Realizada a instrução processual (fl. 66-67 e 83), constata-se por meio do interrogatório do réu Edson Luiz Ramos Júnior (01'17''- 01'28'', 04'34'' - 04'42''), que o delito narrado na exordial acusatória foi praticado em concurso com Fagner Meira, razão pela qual o Ministério Público inclui na denúncia de fls. 38-39, o denunciado Fagner Meira, coautor dos crimes denunciados, juntamente com o denunciado Edson Luiz Ramos Júnior, em razão dos fatos delituosos a seguir narrados:
Fato 01
No dia 15 de junho de 2014, por volta das 19h, na Rua Antonio de Carli, n. 165, Bairro de Carli, em Videira-SC, o denunciado, Edson Luiz Ramos Júnior subtraiu para si, do interior de um veículo, uma bolsa feminina, contendo em seu interior documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, cartão magnético da Caixa Econômica Federal, com senha), 01 (um) celular marca LG e aproximadamente de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro, pertencentes à vítima, Lorenilda de Almeida Oecksçer.
Fato 02
No dia 16 de junho de 2014, por volta das 08h, na Agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Pedro Andreazza, n. 105, Centro, em Videira-SC, o denunciado, Edson Luiz Ramos em comunhão de esforços com Fagner Meira, subtraíram para em proveito de ambos, o cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em dinheiro, pertencente à vítima Lorenilda de Almeida Oecksçer.
Na ocasião, os denunciados, Edson Luiz Ramos Júnior e Fagner Meira, adentraram na Agência da Caixa Econômica Federal e se deslocaram até o caixa eletrônico 07.
Na sequência, utilizando o cartão magnético objeto do crime narrado no fato 01, de propriedade de Lorenilda de Almeida, realizaram um saque no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e efetuaram um empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sacando referida quantia em seguida.
Sentença: A Juíza de Direito Marta Regina Jahnel julgou parcialmente procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 133 dos autos originários):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia de fls. 38-39 e Aditamento à Denúncia de fls. 86-89 para:
a) condenar Edson Luiz Ramos Júnior, qualificado, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (reincidente), e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no 155, § e 4º, inciso IV, do Código Penal;
b) absolver Edson Luiz Ramos Júnior, qualificado, da imputação contida no fato 01 (furto simples) da denúncia de fls. 38-39 - e adtamento à Denúncia de fls. 86-89 -, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) absolver Fagner Meira, qualificado, da imputação contida no Adtamento à Denúncia de fls. 86-89 (furto qualificado pelo concurso de pessoas), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do Código Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pela falta de parâmetros para tanto, lembrando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico.
Concedo ao réu Edson Luiz Ramos Júnior o direito de recorrer em liberdade uma vez que não há motivos para a decretação da segregação cautelar na atual fase processual. O réu Edson Luiz Ramos Júnior foi representado por defensor nomeado, presumível a sua hipossuficiência financeira, pelo que, isento-o do pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo a remuneração dos defensores nomeados nestes autos, , Dr. Riquelmo Cesar Menegatt Taietti OAB/SC 37.781 e Dr. Wagner Boscatto OAB/SC 39.933-A, para cada um deles, pelos atos praticados, em R$ 766,48 (quinhentos e trinta e seis reais). Saliento que tal montante é fixado de acordo com os parâmetros estipulados pelo artigo 8º e Anexo Único da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. Fica o profissional beneficiário ciente de que a solicitação de pagamento será efetuada nos termos do artigo 6º da mencionada Resolução.
Comunique-se à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Recurso de apelação de Edson Luiz Ramos Junior: a defesa de Edson alegou o desacerto da decisão objurgada, sustentando que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório, mormente por não demonstrarem a autoria delitiva que lhe foi imputada.
Postulou, ainda, a fixação dos honorários recursais e isenção das custas processuais (Evento 146 dos autos originários)
Contrarrazões apresentadas (Evento 156 dos autos originais).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários pela atuação do seu defensor em instância recursal. Opina, ainda, pelo afastamento, de ofício, do acréscimo aplicado à pena do acusado Edson pelos antecedentes e reincidência, e, via de consequência, pela diminuição dela em razão da confissão espontânea, ainda que a patamar inferior ao mínimo legal, bem como pela fixação de regime aberto e permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (Evento 17).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 698372v7 e do código CRC 2e6dd448.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/4/2021, às 10:12:24
















Apelação Criminal Nº 0000340-96.2016.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000340-96.2016.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: EDSON LUIZ RAMOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LORENILDA DE ALMEIDA OECKSLER (OFENDIDO) INTERESSADO: FAGNER MEIRA (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO


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