Acórdão Nº 0000341-50.2018.8.24.0002 do Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0000341-50.2018.8.24.0002
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000341-50.2018.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: VALDECIR JOSE MARKUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da Vara Única da comarca de Anchieta ofereceu denúncia contra Valdecir José Markus, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 129, § 9.º, do Código Penal (Fato I) e do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato II), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 10):

"FATO I

No dia 27 de maio de 2018, por volta das 19 horas, na Linha Camargo, s/n, nesta cidade e Comarca, o denunciado Valdecir José Markus ofendeu a integridade corporal da vítima Eduardo Markus, seu filho.

Na oportunidade, o denunciado, durante uma discussão com seu filho, agindo movido por animus laedendi, desferiu um golpe no pescoço do ofendido com um facão, provocando-lhe a lesão descrita no laudo pericial de fl. 14, consistente em "escoriação na região cervical lateral esquerda" (fl. 14).

FATO II

Logo após a ocorrência do ilícito descrito no tópico "Fato I", ainda no mesmo local, o denunciado Valdecir José Markus ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Eduardo Markus.

Na oportunidade, após golpear o pescoço do filho com um facão, Valdecir prenunciou a prática de mal futuro à vítima, dizendo-lhe "sai daqui vagabundo, senão eu vou matar todo mundo a facão" (fl. 9)."

A denúncia foi recebida em 5 de outubro de 2018 (evento n. 18), o réu foi citado (evento n. 27) e apresentou resposta à acusação (evento n. 70), por intermédio de defensor nomeado (evento n. 67).

As defesas foram recebidas, e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (evento n. 72).

Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas (Amarildo, Nair, Bruno e Marilene); após, foi realizado o interrogatório do réu. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 110 e 111).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos n. 115 e 119), sobreveio sentença (evento n. 121) com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar Valdecir José Markus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 meses e 7 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, e ao art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal." (grifos originais).

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 133). Em suas razões recursais (evento n. 134), almeja, preliminarmente, a concessão do direito da justiça gratuita. No mérito, pede a absolvição, argumentando haver dúvidas quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia, as quais devem ser interpretadas em seu benefício, como base no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, postula, de modo genérico, a redução da pena aplicada. Ao final, pede a majoração de honorários do defensor nomeado.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 140) e os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Vera Lúcia Coró Bedinoto, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (evento n. 11, autos de segundo grau).

VOTO

Consoante sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Valdecir José Markus, pois inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anchieta, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por infração aos artigos 129, § 9.º, do Código Penal, e ao 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

1. De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.

Isso, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento, haja vista que o entendimento que predomina nesta Corte é de que a matéria sobre a isenção das custas processuais é afeta ao juízo da condenação.

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. [...] EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).[...]3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) - destacou-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]3. No mais, "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, sem grifos no original).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - destacou-se.

Deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1° E § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITO RELACIONADO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]5. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita quando não submetido previamente ao juízo de primeiro grau, competente para apreciá-lo. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002875-59.2021.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2022). - destacou-se.

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.[...]JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. [...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000321-47.2019.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 14-07-2022).

E desta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, CAPUT, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) ISENÇÃO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. - "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC...

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