Acórdão nº 0000343-39.2017.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000343-39.2017.8.11.0027
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000343-39.2017.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MUNICIPIO DE ITIQUIRA - CNPJ: 03.370.251/0001-56 (APELANTE), WILSON QUINTILIANO GUIMARAES - CPF: 415.820.391-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MUNICIPIO DE ITIQUIRA - CNPJ: 03.370.251/0001-56 (APELADO), SIDRIANA GIACOMOLLI - CPF: 513.743.071-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DOAÇÃO DE MADEIRA BENEFICIADA APREENDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL – VENDA DA MERCADORIA A TERCEIRO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA SEM INCIDÊNCIA DE ICMS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA – IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – MERCADORIA DOADA QUE NÃO SE DESTINAVA AO COMÉRCIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

O ente municipal não se enquadra como contribuinte de fato do ICMS se inexiste relação jurídica tributária do imposto, na operação anterior, doação direta de mercadoria apreendida pelo Poder Judiciário local à Hospital Municipal, por meio da Secretaria de Assistência Social, e a sua venda a terceiro foi realizada de forma excepcional e o produto da sua venda passou a incorporar o patrimônio do Hospital Municipal, isto é, não voltou ao comércio, atingindo a finalidade da doação.

Recurso conhecido e desprovido.

Sentença ratificada.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Cuida-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira-MT, M.M. Jean Louis Maia Dias, que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança 343-39.2017.8.11.0027, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA-MT.

A sentença revisada concedeu a segurança pleiteada para determinar que Agência Fazendária de ltiquira-MT emita nota fiscal com isenção de ICMS em favor do Impetrante, referente a compra e venda das madeiras que este realizou com a empresa denominada “LUIZ ALBERTO Z TASSI - ME”, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs recurso de Apelação Cível, alegando, ausência de direito líquido e certo, inexistência de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da CF/88, ao final, pugna pela reforma favorável da sentença.

O Apelado apresentou contrarrazões, combatendo pontualmente os argumentos defensivos, e pugnando pelo improvimento do aludido recurso de Apelação – Id. 5681024.

Dispensada a intervenção ministerial em atenção ao art. 178, do CPC.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível contra sentença que concedeu a segurança para determinar que Agência Fazendária de ltiquira-MT emita nota fiscal com isenção de ICMS em favor do Impetrante, referente a compra e venda das madeiras que este realizou com a empresa denominada LUIZ ALBERTO Z TASSI - ME.

A liminar foi deferida – Id. 5681011.

Ressalto que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Feitas estas considerações, passo à análise conjunta do recurso de Apelação e da remessa necessária.

De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como:

“(...) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891)

Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.

Consta dos Autos que, o recorrido impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar em face de Gerente de Tributos Estaduais - SEFAZ/MT Lotado na Exatoria de Itiquira/MT, Sr. Wilson Quintiliano Guimaraes.

O Impetrante/Recorrido através do Hospital Municipal alega que foi contemplado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso com uma doação de 45.002m3 (quarenta e cinco inteiros e dois centésimos de metros cúbicos) de madeiras beneficiadas em espécie variadas conforme nota fiscal n. 000.000.264, objeto do processo n. 1557-022016.811.0027, Código n. 45248, em trâmite na Comarca de ltiquira/MT.

Consta ainda dos autos, que as mencionadas madeiras doadas foram alienadas a empresa LUIZ ALBERTO Z TASSI - ME, comércio varejista de madeira e artefatos, inscrita no CNPJ sob n° 93.925.949/0001-83, endereço Rua Cristóvão Colombo, n0 315 - centro - Arvorezinha/RS - CEP 95995-000; cujo valor da venda importa em R$ 23.221,03 (vinte e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos).

Considerando a necessidade de se transportar as mencionadas madeiras doadas e já vendidas pela Instituição Hospitalar, o Município Impetrante solicitou à Secretaria Estadual de Fazenda/MT, através da Agência Fazendária de Itiquira, a necessária emissão de nota fiscal avulsa, com as imunidades previstas no Art. 150, da Constituição da República, cujo requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o Município Impetrante não goza de imunidade, por ser contribuinte.

O Estado Apelante, em sede recursal, alega que ao efetuar a venda de madeira em grande volume, a instituição hospitalar, neste momento, estará equiparada a contribuinte do ICMS, ficando sujeita ao recolhimento do imposto que agrava a...

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