Acórdão nº 0000343-58.2017.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000343-58.2017.8.11.0053
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000343-58.2017.8.11.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[POSTO 10 LIMITADA - CNPJ: 03.244.374/0003-02 (EMBARGADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), CLONILSE IZABEL BONATTO - CPF: 451.401.899-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER (EMBARGADO), POSTO 10 LIMITADA - CNPJ: 03.244.374/0003-02 (EMBARGANTE), CLONILSE IZABEL BONATTO - CPF: 451.401.899-68 (ADVOGADO), NELSON JOSE GASPARELO - CPF: 079.454.779-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAFAEL SOUZA NUNES - CPF: 018.066.311-99 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 (EMBARGADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER (EMBARGANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA – PAGAMENTO COM BASE APENAS NA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE – APORTE DE DOCUMENTOS NOVOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – CLARO INCONFORMISMO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material.

2. Alegação de contradição/omissão que não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas.

3. Enfrentamento pelo acórdão embargado das questões necessárias. Ratio decidendi que expressa os elementos conducentes ao pronunciamento jurisdicional.

4. Recurso conhecido e não acolhido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Embargos de Declaração opostos por POSTO 10 LIMITADA em face de acórdão que, à unanimidade, retificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, em síntese, narra que o contrato firmado com o município/embargado previa o fornecimento de combustível por meio de cartão magnético e, “na época dos fatos, funcionava assim, cada veículo recebia um cartão com um determinado crédito que era solicitado pelo Município, eles abasteciam e após o período mensal o Posto emitia um relatório que era levado, ENTREGUE VIA PROTOCOLO para a Prefeitura; daí o Município INFORMAVA para fazer as Notas Fiscais de acordo com as Secretarias que eram indicadas pelo Município (conforme consta na cláusula quarta do contrato), depois era emitido o empenho pelo Município para depois efetuar o pagamento”.

Ainda que “foram emitidas 18 NFs referentes ao período de consumo do Município do dia 01/08/2015 a 31/08/2015, totalizando o valor de R$ 172.049,78 com vencimento para 02/10/2015; após o envio das NFs o Municipio efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 127.458,61 restando exatamente este saldo devedor de R$ 44.591,17, gerando saldo da fatura 15052; ou seja, o fornecimento dos combustíveis houve, são comprovações complementares, necessárias e inequívocas do fornecimento.

Pugna pelo acolhimento do presente recurso de embargos de declaração para a eliminação dos supostos vícios.

Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (id. 150191656).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O acórdão embargado restou assim ementado:

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA – PAGAMENTO COM BASE APENAS NA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RETIFICADA.

Ausente comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da demonstração do valor cobrado, ônus da parte Autora, não há como deferir exigir o pagamento do ente público com base apenas no contrato celebrado entre as partes.

Os Embargos Declaratórios têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição ou, ainda, suprir omissão encontrada.

É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional.

Pois bem.

A parte embargante insurge-se contra acórdão que, em reexame necessário de sentença, à unanimidade, retificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Pois bem. Como já pontuado no acórdão, o POSTO 10 LIMITADA ajuizou Ação Monitória contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER visando receber valores, referentes ao mês de outubro de 2015, oriundos de contrato de fornecimento de combustíveis celebrado com a Municipalidade.

“Na espécie, a despeito da existência de contrato de fornecimento de combustíveis entre as partes (Id. 106621137, p. 21/25) e notificações extrajudiciais cobrando faturas em aberto referentes ao mês de outubro de 2015 (Id. 106621137, p. 18 e 29).

O contrato, por certo, não dispensa que os títulos tenham liquidez, certeza e exigibilidade, como prevê o artigo 783 do CPC.

Inexiste nos autos qualquer comprovante (notas fiscais, relatórios, recibos, etc.) indicando a efetiva prestação do serviço, tampouco a demonstração/justificativa para o valor originariamente cobrado.

Aliás, sequer foram apresentadas as faturas tidas por inadimplidas.

Com efeito, sabe-se que compete a parte autora o ônus da prova para demonstrar o direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC”.

Denota-se que, embora o embargante aduza a existência de cartões, faturas, mais de 18 (dezoito) notas fiscais, relatórios, dentre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT