Acórdão Nº 0000344-83.2017.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0000344-83.2017.8.24.0052
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000344-83.2017.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: OBALDI VALLS MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Vara Criminal da Comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Obaldi Valls Moreira, pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 18, dos autos da Ação Penal):

No dia 15 de janeiro de 2017 (domingo), por volta das 19h, na Rodovia João de Paula Cubas, Colônia Velha, no Município de Irineópolis/SC, o denunciado OBALDI VALLS MOREIRA fez uso de documento público falso.

Mais especificamente, o denunciado conduzia seu veículo Chevrolet/Celta, placa MKV-3826, e, quando abordado pela Polícia Militar, entregou aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsificada (Laudo Pericial de fls. 33/38 e Termo de Apreensão de fls. 13), documento que adquiriu por R$ 1.400,00 de uma pessoa desconhecida.

Assim agindo, OBALDI VALLS MOREIRA incidiu nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. (...)

Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais oralmente em audiência de instrução, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Eventos 45 e 47, dos autos da Ação Penal):

Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido contido na denúncia oferecida contra o réu Obaldi Valls Moreira, já qualificado, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos de fundamentação.

Inconformado com o decisum, Obaldi Valls Moreira, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, no mérito, pugna pela absolvição, sustentada na ausência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, vez que não sabia estar portando Carteira Nacional de Habilitação falsificada, porquanto é cidadão com baixo grau de escolaridade. Aduz, ainda, ser perceptível a falsificação grosseira do documento, tornando atípica a conduta. Na dosimetria, almeja a suspensão condicional da pena aplicada, em virtude da idade do apelante, invocando a aplicação do artigo 77, §2º, do Código Penal. Por fim, em razão da hipossuficiência do acusado, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (Evento 66, dos autos da Ação Penal)

Contrarrazões da acusação pela manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. (Evento 69, dos autos da Ação Penal)

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, que manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo interposto (Evento 18).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1279946v20 e do código CRC 11d02b11.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 31/8/2021, às 15:35:34





Apelação Criminal Nº 0000344-83.2017.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: OBALDI VALLS MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Obaldi Valls Moreira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 304, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do Mérito

Insurge a defesa pela absolvição do acusado, sob argumento que ausente a potencial consciência da ilicitude do fato, porquanto possui baixo grau de escolaridade, e CNH adquirida onerosamente, crendo tratar-se de documento genuíno.

Sem razão, todavia.

Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 0030-2017-0000031, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial nº 9127.17.00129, bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal (Eventos 1, 11 e 45, dos autos originários).

A autoria do delito, de igual sorte, é inequívoca, ante o sólido conjunto probatório acostado aos autos.

Com efeito, narra o Boletim de Ocorrência (Evento 1 - Inquéritos 3 e 4, dos autos originários):

Relata o comunicante que realizando operação blitz juntamente com sua guarnição na Rod. João de Paula Cubas visualizou indivíduo conduzindo veículo automotor e que determinou sua imediata parada para fiscalização da documentação obrigatória; que o condutor apresentou a CNH a qual levantou imediata suspeita por sua configuração e detalhes faltantes; que foi feita a consulta via COPOM na qual confirmou-se que o condutor não possui habilitação para dirigir; que o documento apresentado foi apreendido e o condutor trazido até esta Delegacia de Polícia para procedimentos. Era o relato. (Grifo nosso)

É o Relato Policial do Ocorrido (Evento 1 - Inquérito 6, dos autos originários):

Durante operação de trânsito guarnição abordo E1 (Obaldi Vells Moreira) que conduzia veículo Chevrolet/Celta placas MKV3826, durante verificação documental de rotina, a carteira nacional de habilitação apresentava indícios de falsificação, sendo consultado o sistema disponível, não foi localizado Carteira de Habilitação para E1. Qual foi dado voz de prisão e conduzido para delegacia para procedimentos cabíveis.

Extrai-se do depoimento prestado pelo Policial Militar Claudio Nei Pereira na fase policial (Evento 1 - Inquérito 12, dos autos originários):

QUE, o depoente, policial militar de Santa Catarina, de serviço na data de hoje, 15.01.2017, por volta de 19h00min, realizava blitz na cidade de Irineópolis, na Rodovia João de Paula Cubas, na Colônia Velha, quando abordaram o veiculo conduzido por OBALDI VALLS MOREIRA, de 55 anos; QUE, foi solicitado o documento do veiculo e do condutor, sendo entregue o documento do veiculo e um papel aparentando uma CNH; QUE, Imediatamente a depoente verificou que o papel aparentando ser uma CNH não era verdadeiro, tratando-se de uma falsificação aparente e grosseira de uma CNH; QUE, foi solicitada consulta junto ao COPOM da PMSC e da PMPR e não consta cadastro do número que consta no papel aparentando ser uma CNH; QUE, OBALDI for conduzido para esta...

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