Acórdão Nº 0000347-67.2010.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0000347-67.2010.8.24.0057
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0000347-67.2010.8.24.0057/50000

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000347-67.2010.8.24.0057/50000, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara em que é Embargante Tiago Jochem e Embargado Confiança Companhia de Seguros S/A.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

Tiago Jochem, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que, na "Ação de Ressarcimento de Danos em Acidentes de Veículos" n. 0000347-67.2010.8.24.0057 (057.10.000347-4), movida pela Confiança Companhia de Seguros S/A, igualmente qualificada, conheceu do recurso por ele interposto, porém, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.

Em suas razões, o embargante asseverou a ocorrência de omissões no acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação em relação à suspeição do depoimento do segurado, Mariano Ostrowski, tampouco sobre a ausência de presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, nem mesmo no que tange à ausência de prova de culpa do Embargante no sinistro.

Aliado a isso, asseverou que o aresto guerreado foi contraditório em relação à valoração da prova, uma vez que "desconsiderou o encadeamento de fatos que culminaram com a formação de uma convicção meramente subjetiva, sem suporte na prova dos autos, o que não se pode admitir" (fl. 331).

Por fim, prequestionou os dispositivos legais elencados no reclamo.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não merecem guarida.

Em prelúdio, como é consabido, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016 - destaquei).

No caso vertente, como se vê, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise das questões já verificadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.

Isso porque, extrai-se das fls. 315/323 do acórdão de fls. 311/323:

"Ultrapassada a quaestio, objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Na casuística, a pretensão constante no presente reclamo tem como fundamento a assertiva de que inexistem provas seguras acerca da culpa do apelante pelo fatídico acidente, especialmente porque, segundo o apelante, o boletim de ocorrências, mais especificamente o "croqui" desenhado, perdeu sua presunção de veracidade ao retratar uma informação meramente imaginária do policial que o desenhou, porquanto indicou a posição dos veículos anteriormente ao fato, quando deveria ter representado aquilo que efetivamente estava testemunhando no momento em que atendia a ocorrência.

Feito tal introito, registre-se que, de acordo com o artigo 786 do Código Civil e do Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito, quando efetua o pagamento da indenização, a requerer a restituição dos respectivos valores, ajuizando ação contra o causador do dano.

Neste aspecto, conforme demonstrado nas fls. 33/35, a seguradora indenizou o segurado pelos prejuízos advindos do acidente, sub-rogando-se, portanto, nos direitos daquele.

Destaca-se, de outro viso, que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva, cujos elementos para a caracterização do ato ilícito são o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a culpa e o evento danoso.

Nesse andar, os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Discorrendo sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano" (Código Civil Comentado. 8ª ed. Ed. RT, São Paulo-SP- 2011, p. 390).

Em complemento, Flávio Tartuce esclarece:

"De início, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. (...) Pois bem, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. [...] A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC" (Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 426-427).

Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a ocorrência de um dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, que decorra de um comportamento culposo ou doloso do agente, que seja contrário ao ordenamento jurídico, além da existência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Feito tal escorço, na hipótese em testilha, malgrado as ilações do recorrente, tenho que suas razões não merecem acolhimento.

Isso porque, compulsando-se o acervo probatório produzido, em especial a situação fática descrita e desenhada no Boletim de Acidente de Trânsito pela autoridade policial (fls. 13/23), infere-se que o réu perdeu o controle sobre o seu veículo na curva, invadindo a contramão de direção, colidindo lateralmente à esquerda do veículo do segurado e, na sequência, frontalmente contra um veículo Fiesta que seguia na retaguarda.

Com efeito, não obstante o "croqui" elaborado pelo Policial Rodoviário Federal tenha efetivamente retratado a situação dos veículos envolvidos antes do acidente, tal circunstância, por si só, não lhe retira a presunção de veracidade dos fatos registrados, porquanto, baseado no levantamento efetuado in loco pelo agente, nos vestígios deixados e nas declarações das pessoas envolvidas e que presenciaram o acidente, estampou que o ponto de colisão se deu na pista de mão do segurado, condição não derruída pelas demais provas reunidas nos autos.

Urge-se salientar, ademais, que o documento é bastante elucidativo ao descrever que o acidente ocorreu à noite, em pista seca e com bom estado de conservação, sem restrição de visibilidade e com condições meteorológicas de céu claro.

A propósito:

"Conforme levantamento efetuado no local, vestígios encontrados e declaração dos envolvidos, constatamos que: o condutor do V01 [VW/Gol, conduzido pelo réu] perdeu os controles sobre seu veículo na curva, invadiu a contramão de direção, colidiu lateralmente contra a lateral esquerda do V02 [Toyota Hilux, conduzido pelo segurado da autora] que tentou desvias para a direita, na sequência colidiu frontalmente contra o V03 [Ford/Fiesta, conduzido por Abraão Farias] que seguia a retaguarda do V02" (fl. 23).

Tal narrativa foi ratificada pelos condutores dos veículos V02 e V03 envolvidos no momento da colisão, não havendo declarações, na mesma oportunidade, do outro envolvido (réu), porquanto estava desacordado em atendimento médico (fl. 17) . Veja-se:

"Seguíamos de Rancho Queimado sentido Florianópolis em uma fila de carros quando o veículo gol apareceu em alta velocidade e colidiu com a roda traseira do meu carro sendo que ele invadiu a pista contrária, batendo de frente com um fiesta que vinha logo atrás de nós. O veículo vinha em direção contrária ao meu" (Declaração do condutor do veículo V02 - fl. 18).

"Seguia em direção a São José vindo de Rancho Queimado, quando no Km 32 o veículo gol em alta velocidade veio na contra mão, bateu numa camionete e depois bateu na frente do fiesta" (Declaração do condutor do veículo V03 - fl. 19)

Outrossim, pelas imagens de fls. 30/31 e demais depoimentos prestados, verifica-se que a parte atingida do carro conduzido pelo segurado foi a lateral traseira esquerda, o que corrobora a tese da seguradora e devidamente descrita no BO, no sentido de que o requerido perdeu o controle do automóvel na curva e adentrou na contramão da sua pista de direção, colidindo com o veículo segurado que vinha em sentido contrário.

Neste ponto, urge se ressalte que o Boletim de Acidente de Trânsito, por se tratar de ato administrativo, encontra-se...

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