Acórdão Nº 0000347-87.2014.8.24.0005 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo0000347-87.2014.8.24.0005
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000347-87.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: QUADRA 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA AGRAVADO: ALVIMAR JOSE BARBOSA

RELATÓRIO

Quadra 142 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial n. 1.729.593/SP [Tema 996]), negou seguimento ao recurso especial interposto e, no restante, não o admitiu (evento 54).

A empresa agravante sustenta que não se aplica, na hipótese, a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 996, uma vez que a decisão proferida no precedente (REsp n. 1.729.593/SP) abrange apenas promessas de compra e venda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, situação diversa dos presentes autos.

Reitera os argumentos expostos no reclamo raro e, por fim, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática combatida, a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial interposto (evento 66).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão combatida (evento 71).

A 3ª Vice-Presidência, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 74).

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o art. 1.030, inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determinam o seguinte:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do art. 1.030 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do aludido códice).

2. No mérito, há que se negar provimento ao agravo interno.

No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (Resp n. 1.729.293/SP - [Tema 996]), com base no qual a 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa ora agravante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.2. Recursos especiais desprovidos

Dos fundamentos do aresto paradigma, na parte que interessa, extrai-se:

Outra questão a ser enfrentada no julgamento os presentes recursos diz razão do atraso na entrega da unidade habitacional (Tema 5), cuja redação aprovada pelo Tribunal estadual tem o seguinte teor:

O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito de financiamento pelo SFH, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador.

A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT