Acórdão Nº 0000347-94.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 0000347-94.2020.8.24.0064 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000347-94.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000347-94.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JOICE LINHARES (AUTOR) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela exequente, Joice Linhares, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José (Dra. Marivone Koncikoski Abreu), no cumprimento de sentença promovido em face de Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual reconhceu a ilegitimidade ativa da exequente e, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De plano, a autora-apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
No mais, defende, em síntese, que a sentença de extinção, por ilegitimidade ativa, deve ser reformada porque "a posição acionária "atual" demonstra como acionista "ativo" o próprio Autor/Recorrente, comprovando que não houve a transferência da totalidade das ações para terceiro, cuja "observação" de eventual transferência fora lançada de forma unilateral pela ré que, em momento algum, acostou o instrumento público de transferência definitivamente assinado entre o cedente e cessionário (art. 373, do CPC)" (p.3).
Postulou pelo provimento do recurso de apelação e, por fim, prequestiona dispositivos de lei.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 26).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça (autos nº 0003233-13,2013.8.24.0064, p. 39).
A propósito, não se conhece do pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que já concedido em primeiro grau de jurisdição, o que acarreta a ausência de interesse recursal do ponto.
II. Caso concreto
(a) ilegitimidade ativa ad causam
A parte apelante sustenta que detêm legitimidade ativa ad causam ao argumento de que transferiu a terceiros seus direitos e obrigações oriundos do contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento contratual, somente após a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., em 31.01.1998.
A tese merece provimento.
Por primeiro deve-se registrar que a presente actio refere-se à dobra acionária, isto é, às ações que a autora...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JOICE LINHARES (AUTOR) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela exequente, Joice Linhares, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José (Dra. Marivone Koncikoski Abreu), no cumprimento de sentença promovido em face de Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual reconhceu a ilegitimidade ativa da exequente e, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De plano, a autora-apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
No mais, defende, em síntese, que a sentença de extinção, por ilegitimidade ativa, deve ser reformada porque "a posição acionária "atual" demonstra como acionista "ativo" o próprio Autor/Recorrente, comprovando que não houve a transferência da totalidade das ações para terceiro, cuja "observação" de eventual transferência fora lançada de forma unilateral pela ré que, em momento algum, acostou o instrumento público de transferência definitivamente assinado entre o cedente e cessionário (art. 373, do CPC)" (p.3).
Postulou pelo provimento do recurso de apelação e, por fim, prequestiona dispositivos de lei.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 26).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça (autos nº 0003233-13,2013.8.24.0064, p. 39).
A propósito, não se conhece do pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que já concedido em primeiro grau de jurisdição, o que acarreta a ausência de interesse recursal do ponto.
II. Caso concreto
(a) ilegitimidade ativa ad causam
A parte apelante sustenta que detêm legitimidade ativa ad causam ao argumento de que transferiu a terceiros seus direitos e obrigações oriundos do contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento contratual, somente após a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., em 31.01.1998.
A tese merece provimento.
Por primeiro deve-se registrar que a presente actio refere-se à dobra acionária, isto é, às ações que a autora...
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