Acórdão Nº 0000348-12.2017.8.24.0088 do Segunda Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0000348-12.2017.8.24.0088
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000348-12.2017.8.24.0088/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IRACI SIMAO PINHEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iraci Simão Pinheiro, nos autos n. 0000348-12.2017.8.24.0088, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
Inicialmente, é importante mencionar que os presentes autos se originaram a partir das investigações realizadas pela polícia civil nos autos n. 0000773-73.2016.8.24.0088, no qual foram acostadas denúncias, realizadas interceptações telefônicas e cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Assim, no dia 12 de maio de 2017, por volta das 6h30min, policiais civis, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000773-73.2016.8.24.0088 na residência da denunciada Iraci Simão Pinheiro, localizada na Avenida Miguel Peppes do Vale, sn., Núcleo Rio Doce, nesta cidade e Comarca de Lebon Régis/SC, lograram apreender 1 (um) torrão da substância cannabis sativa l., vulgarmente conhecida como maconha, pesando 2,58 (dois gramas e cinquenta e oito centigramas), acondicionada em embalagem de plástico transparente, além de 6 (seis) cigarros artesanais, parcialmente carbonizados, contendo maconha e com massa bruta de 0,74 (setenta e quatro centigramas), que a denunciada Iraci Simão Pinheiro mantinha em depósito para fins de venda, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião a polícia civil também apreendeu na residência denunciada Iraci Simão Pinheiro 2.100,00 (dois mil e cem reais) em espécie, 1 (um) revólver calibre .22, marca Taurus, n. 114354, e 26 (vinte e seis) munições calibre .22 intactas e de uso permitido, os quais a denunciada Iraci Simão Pinheiro possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Laudo Pericial de fls. 65-71) (Evento 42 dos autos originários).
Sentença: o Juiz de Direito Heriberto Max Dittrich Schmitt julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:
A) DESCLASSIFICAR o crime originalmente imputado na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a figura delitiva prevista no art. 28, caput, do mesmo diploma legal e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a punibilidade da acu- sada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 30 da Lei de Drogas, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
B) CONDENAR a acusada às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (Evento 156 e 164 dos autos originários).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (Evento 169 dos autos originários).
Recurso de apelação de Iraci Simão Pinheiro: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente, pois atípica sua conduta, porquanto ausente lesão ao bem jurídico tutelado, bem como em razão da vacatio legis do art. 30 da Lei n. 10.826/03.
Asseverou a inconstitucionalidade do instituto da reincidência.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e reduzir a reprimenda (Evento 188 dos autos originários).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que "os delitos de posse e porte de arma de fogo e munições são crimes de mera conduta, cujo perigo é abstrato, onde basta que o agente pratique uma das ações previstas nos tipos legais, sem a necessidade a exposição de pessoa a perigo real e concreto que produza resultado naturalístico".
Aduziu que o delito ocorreu após dezembro de 2009 e o recorrente não regularizou a arma no período previsto no art. 30 da Lei n. 10.826/03, de modo que a conduta é típica.
Apontou a constitucionalidade da agravante da reincidência.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (Evento 201 dos autos...

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