Acórdão Nº 0000353-28.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-05-2018

Número do processo0000353-28.2017.8.24.0090
Data10 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0000353-28.2017.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0000353-28.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RECORRENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - REFRIGERADOR INADEQUADO AO CONSUMO A QUE SE DESTINA-DANO MORAL AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CONSERTO PELAS RECORRENTES- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA LOJA SALFER S/A E PROVIMENTO DO RECURSO DA ESMALTEC S/A.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000353-28.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Lojas Salfer S/A e Tecnomecanica Esmaltec Ltda e Recorrida Maria do Carmo Silveira.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento ao da Tecnomecanica Esmaltec Ltda e parcial provimento ao da Lojas Salfer S/A afastando a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Sem custas e honorários.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, merecendo retoque somente em relação aos danos morais.

O pleito da autora, a título de danos morais, não merece ser acolhido.

Na hipótese, a recorrida adquiriu o produto em 23/12/2016, porém tomou ciência do vício na segunda quinzena de janeiro de 2017, eis que ligou o aparelho somente nessa data. Diante do problema, realizou algumas tentativas administrativas de resolução do problema, inclusive mediante o Procon/SC, sendo que, em 15/02/2017 ajuizou a presente ação.

Ressalte-se que, o conhecimento do vício ocorreu na segunda quinzena de janeiro de 2017 e a tutela de urgência suspendendo a exigibilidade das prestações da compra do refrigerador deu-se em 15/02/2017, ou seja, cerca de um mês após a constatação do problema no produto adquirido.

Ademais, não há provas nos autos de que o...

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