Acórdão Nº 0000353-35.2013.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo0000353-35.2013.8.24.0036
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000353-35.2013.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ADILSON VALANDRO ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE CARNES NOVA IMAGEM EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) APELANTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO: SANDRA REGINA DE SOUZA JAROCZINSKI ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) APELADO: VELADINO JAROCZINSKI ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 269), da lavra do Magistrado Ezequiel Schlemper, in verbis:
Sandra Regina de Souza Jaroczinski e Veladino Jaroczinski ajuizaram 'ação de indenização por danos materiais e morais c/c prestação de alimentos com antecipação de tutela' contra Adilson Valandro, Mendes e Mendes Comércio de Marcas de Alimentos Ltda. ME, Distribuidora de Carnes Nova Imagem Ltda. ME e HDI Seguros S/A, todos qualificados, alegando, em suma, que: a) no dia 16 de agosto de 2012, o seu filho Jonathan Willian Jaroczinski, com 23 anos, retornava do trabalho conduzindo a motocicleta Honda NX Falcon, de placa MCL-8986; b) na Rua Walter Marquardt, sentido bairro-centro, o caminhão Ford Cargo modelo 815, de placas MIF-3827, de propriedade da ré Mendes e Mendes Comércio de Marcas de Alimentos, conduzido pelo réu Adilson, efetuou manobra de conversão para ingressar na rua André Witkowski sem os cuidados necessários, cortando a trajetória preferencial de Jonathan, que transitava com sua motocicleta em sentido contrário; c) houve colisão lateral entre os veículos, Jonathan foi violentamente lançado para a pista de rolamento contrária e atropelado pelo veículo Renault Clio, placas MEB-5002; d) Jonathan faleceu no caminho para o hospital; e) a morte de Jonathan lhes causou danos materiais e morais. Após discorrerem sobre a responsabilidade dos réus, postularam a antecipação dos efeitos da tutela para fins de fixação de alimentos provisionais. Pugnaram pela citação e, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de pensão mensal até que a vítima completasse 72 anos de idade. Juntaram documentos às fls. 29/103.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para fins de determinação de pagamento de pensão mensal em favor dos autores (fls. 104/108). O réu Adilson interpôs agravo de instrumento (fls. 131/138), ao qual foi negado provimento (fls. 259/263).
Os réus Adilson, Mendes e Mendes Comércio de Marcas de Alimentos e Distribuidora de Carnes Nova Imagem foram citados (fls. 120, 121, 212 e 213) e apresentaram contestação (fls. 143/149). Arguiram, em preliminar, ilegitimidade passiva da ré Mendes e Mendes Comércio de Marcas de Alimentos e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito sustentaram, em resumo, que: a) o veículo conduzido por Adilson transitava na Rua Walter Marquardt, sentido centro-bairro, mantendo a distância entre os veículos permitida em Lei e velocidade compatível com o local; b) sinalizou para convergir à esquerda, mais precisamente à Rua André Witkowski, e quando estava finalizando a conversão ouviu um barulho de algo batendo na traseira de seu caminhão; c) ao verificar, constatou que o veículo conduzido pelo filho dos autores, que transitava no sentido bairro-centro, não parou, como fizeram os demais veículos que ali estavam, vindo a colidir no caminhão; d) o filho dos autores queria ultrapassar o veículo conduzido por Adilson pela contramão de direção, inclusive com velocidade excessiva, pois imprimia cerca de 100 quilômetros por hora; e) o policial que atendeu a ocorrência declarou, no boletim de ocorrência, que o veículo conduzido por Jonathan seguia, aparentemente, em alta velocidade; f) as imagens trazidas aos autos, registradas por câmeras de monitoramento de uma empresa situada em frente ao local dos fatos, não comprovam que o veículo conduzido por Jonathan transitava em velocidade compatível com o local, muito pelo contrário, apenas demonstram que dirigia sem a devida cautela e os cuidados que a lei exige, pois ultrapassou o carro que havia parado para dar passagem e colidiu a traseira do caminhão; g) os fatos narrados não são suficientes para a caracterização do dano moral. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Os autores apresentaram réplica às fls. 236/249.
Citada, a ré HDI Seguros apresentou contestação (fls. 270/296). Alegou, em resumo, que: a) a ré Distribuidora de Carnes Nova Imagem contratou as seguintes coberturas para responsabilidade civil perante terceiros: danos materiais a terceiros e danos corporais ocasionados a terceiros; b) não foi contratada cobertura para danos morais; c) não é possível a cumulação de coberturas securitárias; d) não há mora da seguradora perante o segurado e, por isso, não poderão incidir juros moratórios sobre as coberturas contratadas; e) o acidente ocorreu pela total imprudência do filho dos autores, que trafegava em alta velocidade; f) não ficou demonstrada a culpa dos réus; g) os autores não comprovaram as despesas com funeral; h) já houve quitação integral, na via administrativa, do valor da motocicleta; i) os autores não fizeram prova do abalo moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 301/407).
Os autores apresentaram réplica à contestação da seguradora (fls. 411/423).
Às fls. 424/428, o feito foi saneado, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mendes e Mendes Comércio de Marcas de Alimentos. Durante a instrução processual foi tomado o depoimento do réu Adilson e ouvida uma testemunha arrolada pelos autores (fls. 445/446). Na ocasião, foi decidido que os efeitos da decisão de fls. 101/108 deveriam alcançar a ré Distribuidora de Carnes Nova Imagem.
Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais; os autores às fls. 453/455, ocasião em que renovaram os pedidos iniciais; a ré HDI Seguros às fls. 456/460, oportunidade em que repisou as teses contestatórias, ao passo que os réus Adilson e Distribuidora de Carnes Nova Imagem deixaram o prazo transcorrer em branco.
Os autores informaram que os réus Adilson e Distribuidora de Carnes Nova Imagem não estão cumprindo a obrigação imposta (fl. 461). (grifos originais)
Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de:
a) condenar os réus Adilson Valandro, Distribuidora de Carnes Nova Imagem Ltda. ME e HDI Seguros S/A, solidariamente, a título de danos materiais, a pagarem aos autores a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescida a verba de juros legais (1% ao mês), a contar da citação, e correção monetária (INPC), a contar do desembolso;
b) condenar os réus Adilson Valandro, Distribuidora de Carnes Nova Imagem Ltda. ME e HDI Seguros S/A, solidariamente, a título de danos morais, a pagar aos autores a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, R$ 100.00,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês) a contar do acidente, nos termos da fundamentação;
c) condenar os réus Adilson Valandro, Distribuidora de Carnes Nova Imagem Ltda. ME e HDI Seguros S/A, solidariamente, a pagarem aos autores, da data do óbito até o dia em que o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário de seu filho à época do acidente. A pensão será reajustada com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), incluídos FGTS, férias e décimo terceiro salário. As prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença deverão ser pagas em parcela única.
A solidariedade da ré HDI Seguros S/A é limitada aos valores constantes do certificado de seguro (apólice) de fls. 301/305, sobre os quais deverão incidir juros legais, a partir da citação da ré/seguradora, e correção monetária, a partir da contratação/renovação (Embargos de Declaração em Ap. Cível n. 207.048598-6/0001-00. Relator: Des: Nelson Schaefer Martins).
Fica autorizada a dedução/abatimento dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) que, porventura, vierem a ser comprovados como pagos, por ocasião do cumprimento/liquidação desta sentença.
Confirmo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente com a modificação/alteração imprimida na decisão proferida na audiência de fls. 445/446 e, com base nos mesmos fundamentos expostos no decisum primevo (fls. 104/108), amplio os efeitos da decisão também em relação à ré HDI Seguros S/A.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nesse particular, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como houve sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e os réus no pagamento remanescente (70%). Quanto à verba honorária, condeno os autores no pagamento da importância de R$ 4.000,00 aos procuradores dos réus e os réus, solidariamente, no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ao procurador dos autores, na forma do art. 85,§ 2º e 8º,do Código de Processo Civil, devendo com relação à pensão mmensal ser utilizado como base de cálculo a soma das prestações vencidas até o trânsito em julgado acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (§ 9º). Em relação aos autore, fica sobrestada a exigibilidade de ambas as verbas (custas e honorários), porque beneficiários da justiça gratuita.
Cumpra o cartório o que foi determinado no termo de audiência de fls. 445/446.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)
Na sequência, a seguradora...

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