Acórdão Nº 0000354-63.2018.8.24.0159 do Quinta Câmara Criminal, 24-11-2022
Número do processo | 0000354-63.2018.8.24.0159 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000354-63.2018.8.24.0159/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: SARA ALVES DE SOUZA (RÉU) APELANTE: TAINARA ALVES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Mateus Mendes Antunes e Tainara Alves de Souza, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § § 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e em desfavor de Sara Alves de Souza, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 10):
1. No dia 1º de janeiro de 2018, durante o repouso noturno, por volta das 2h, na Rua Apolônio de Oliveira Mendonça, s/n, Localidade de São Geraldo, Bairro Termas, Gravatal-SC, os denunciados MATEUS MENDESANTUNES e TAINARA ALVES DE SOUZA, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraíram, para proveito de ambos, 1 (uma) televisão de LED, 32 polegadas, marca Philco, e 1 (um) aparelho celular, marca Lenovo, de propriedade da vítima Claudinei Muniz e avaliados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 25.
2. Posteriormente, na Rua das Palmeiras, s/n, Bela Vista, Gravatal/SC, a denunciada SARA ALVES DE SOUZA recebeu, ocultou e, por intermédio de um grupo de vendas no aplicativo facebook, influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse 1 (uma) televisão de LED, 32 polegadas, marca Philco, coisa que sabia ser produto de crime.
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2018 (evento 15), os acusados foram citados (eventos 20, 22 e 26) e apresentaram resposta à acusação (eventos 44, 60 e 66).
As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 72).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, interrogado o acusado Mateus e decretada a revelia das rés Tainara e Sara (evento 165).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 165), sobreveio a sentença (evento 169) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:
(a) CONDENAR o réu Mateus Mendes Antunes, filho de Márcio Martins Antunes e Margarete Nazário Mendes, nascido em 05/01/1992, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente, por infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal;
(b) CONDENAR a ré Tainara Alves de Souza, filha de Moacir Lima de Souza e Andreia Dutra Alves, nascido em 03/12/1993, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo a pena corporal SUBSTITUÍDA, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem ainda prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes, por infração ao art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e
(c) CONDENAR a ré Sara Alves de Souza, filha de Moacir Lima de Souza e Andréia Dutra Alves, nascida em 14/03/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo a pena corporal SUBSTITUÍDA, por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Irresignadas, as rés Tainara e Sara interpuseram recurso de apelação (eventos 179 e 181).
Nas suas razões, Tainara requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Ao final, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (evento 188).
A acusada Sara, por sua vez, pugna, de forma preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, busca a sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de receptação culposa. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (evento 14 deste procedimento).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 19 deste procedimento).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela ré Sara, para reconhecer a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo da acusada Tainara (evento 34 deste procedimento).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos.
Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Tainara Alves de Souza e Sara Alves de Souza contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém, que, dentre outras determinações, condenou: 1) a ré Tainara à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e 2) a acusada Sara à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 169).
A pena restritiva de direito da acusada Tainara restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. A reprimenda corporal da ré Sara, por seu turno, foi substituída por prestação pecuniária.
Nas suas razões, Tainara requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Ao final, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada.
A acusada Sara, por sua vez, pugna, de forma preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, busca a sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de receptação culposa. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos apelos.
1. Do recurso da acusada Sara Alves de Souza:
1.1. Da preliminar:
Preliminarmente, pugna a ré Sara pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Com razão.
Como se vê, a decisão singular transitou em julgado para a acusação e segundo dispõe o artigo 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição no presente caso regula-se pela pena aplicada na sentença:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
De acordo com a sentença, a acusada foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
Desse modo, o prazo prescricional do delito é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, o prazo prescricional deve ser diminuído pela metade, de acordo com o artigo 115, do Código Penal, porquanto a ré era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, uma vez que nascida em 14-3-1997 (evento 1, "INQ11"):
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta forma, o lapso temporal para a contagem da prescrição no caso concreto é de 2 (dois) anos.
Assim, vislumbra-se que, entre a data do recebimento da denúncia (16-6-2018 - evento 15) até a data da publicação da sentença (30-5-2022 - evento 169) transcorreu mais de 2 (dois) anos, implementando-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTUDO, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO À METADE ANTE A MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTRAPOLADO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FULCRO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1° E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: SARA ALVES DE SOUZA (RÉU) APELANTE: TAINARA ALVES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Mateus Mendes Antunes e Tainara Alves de Souza, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § § 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e em desfavor de Sara Alves de Souza, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 10):
1. No dia 1º de janeiro de 2018, durante o repouso noturno, por volta das 2h, na Rua Apolônio de Oliveira Mendonça, s/n, Localidade de São Geraldo, Bairro Termas, Gravatal-SC, os denunciados MATEUS MENDESANTUNES e TAINARA ALVES DE SOUZA, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraíram, para proveito de ambos, 1 (uma) televisão de LED, 32 polegadas, marca Philco, e 1 (um) aparelho celular, marca Lenovo, de propriedade da vítima Claudinei Muniz e avaliados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 25.
2. Posteriormente, na Rua das Palmeiras, s/n, Bela Vista, Gravatal/SC, a denunciada SARA ALVES DE SOUZA recebeu, ocultou e, por intermédio de um grupo de vendas no aplicativo facebook, influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse 1 (uma) televisão de LED, 32 polegadas, marca Philco, coisa que sabia ser produto de crime.
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2018 (evento 15), os acusados foram citados (eventos 20, 22 e 26) e apresentaram resposta à acusação (eventos 44, 60 e 66).
As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 72).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, interrogado o acusado Mateus e decretada a revelia das rés Tainara e Sara (evento 165).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 165), sobreveio a sentença (evento 169) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:
(a) CONDENAR o réu Mateus Mendes Antunes, filho de Márcio Martins Antunes e Margarete Nazário Mendes, nascido em 05/01/1992, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente, por infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal;
(b) CONDENAR a ré Tainara Alves de Souza, filha de Moacir Lima de Souza e Andreia Dutra Alves, nascido em 03/12/1993, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo a pena corporal SUBSTITUÍDA, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem ainda prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes, por infração ao art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e
(c) CONDENAR a ré Sara Alves de Souza, filha de Moacir Lima de Souza e Andréia Dutra Alves, nascida em 14/03/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo a pena corporal SUBSTITUÍDA, por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Irresignadas, as rés Tainara e Sara interpuseram recurso de apelação (eventos 179 e 181).
Nas suas razões, Tainara requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Ao final, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (evento 188).
A acusada Sara, por sua vez, pugna, de forma preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, busca a sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de receptação culposa. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (evento 14 deste procedimento).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 19 deste procedimento).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela ré Sara, para reconhecer a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo da acusada Tainara (evento 34 deste procedimento).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos.
Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Tainara Alves de Souza e Sara Alves de Souza contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém, que, dentre outras determinações, condenou: 1) a ré Tainara à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e 2) a acusada Sara à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 169).
A pena restritiva de direito da acusada Tainara restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. A reprimenda corporal da ré Sara, por seu turno, foi substituída por prestação pecuniária.
Nas suas razões, Tainara requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Ao final, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada.
A acusada Sara, por sua vez, pugna, de forma preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, busca a sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de receptação culposa. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos apelos.
1. Do recurso da acusada Sara Alves de Souza:
1.1. Da preliminar:
Preliminarmente, pugna a ré Sara pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Com razão.
Como se vê, a decisão singular transitou em julgado para a acusação e segundo dispõe o artigo 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição no presente caso regula-se pela pena aplicada na sentença:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
De acordo com a sentença, a acusada foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
Desse modo, o prazo prescricional do delito é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, o prazo prescricional deve ser diminuído pela metade, de acordo com o artigo 115, do Código Penal, porquanto a ré era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, uma vez que nascida em 14-3-1997 (evento 1, "INQ11"):
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta forma, o lapso temporal para a contagem da prescrição no caso concreto é de 2 (dois) anos.
Assim, vislumbra-se que, entre a data do recebimento da denúncia (16-6-2018 - evento 15) até a data da publicação da sentença (30-5-2022 - evento 169) transcorreu mais de 2 (dois) anos, implementando-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTUDO, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO À METADE ANTE A MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTRAPOLADO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FULCRO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1° E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n...
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